TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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ADV: RENATO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 33519/BA) - Processo 0500245-67.2020.8.05.0250 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Leve - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Severino Antônio Dantas - TODOS - Genérico
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3699/2022
ADV: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA) - Processo 0500342-67.2020.8.05.0250 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: WASHINGTON DOS SANTOS - O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JOÃO PAULO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, de crime
previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da tentativa de intimação do acusado para a audiência de instrução, o oficial foi
informado do falecimento do réu (fl. 72). À fl. 84, apresentação da certidão de óbito do acusado. Em virtude da notícia do falecimento do réu, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, DECIDO. A morte é considerada causa de extinção do
direito que o Estado tem de perseguir o autor do delito para que responda pelos seus atos lesivos ao bem jurídico tutelado. Tendo
em vista o óbito do acusado, a sua conduta delitiva resta inapta a julgamento, considerando que a pena não deve transcender
da pessoa do agente criminoso. Diante do exposto, suspendo a realização da audiência de instrução designada para o dia 05
de maio de 2022, às 09:00 horas, e DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOÃO PAULO SANTOS SILVA, em razão
de seu falecimento, com espeque no artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Proceda-se às intimações das partes e das
testemunhas arroladas, com o fito de tomarem ciência da retirada do ato da pauta. Oportunamente, arquivem-se os autos com
baixa. P.R.I. Simões Filho(BA), 11 de abril de 2022. Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3702/2022
ADV: IKARO SILVA COSTA (OAB 61203/BA) - Processo 0002415-89.2008.8.05.0250 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Augusto Alves Filho - Aguarde-se cumprimento do mandado de citação e apresentação de resposta
nos autos. Após, certifique-se e retornem-me conclusos. P.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3700/2022
ADV: RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA (OAB 52884/BA) - Processo 0500330-53.2020.8.05.0250 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU:
JOÃO PAULO SANTOS SILVA - O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JOÃO PAULO SANTOS SILVA, qualificado
nos autos, pela prática, em tese, de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da tentativa de intimação do acusado
para a audiência de instrução, o oficial foi informado do falecimento do réu (fl. 72). À fl. 84, apresentação da certidão de óbito do
acusado. Em virtude da notícia do falecimento do réu, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, DECIDO. A morte
é considerada causa de extinção do direito que o Estado tem de perseguir o autor do delito para que responda pelos seus atos
lesivos ao bem jurídico tutelado. Tendo em vista o óbito do acusado, a sua conduta delitiva resta inapta a julgamento, considerando que a pena não deve transcender da pessoa do agente criminoso. Diante do exposto, suspendo a realização da audiência de instrução designada para o dia 05 de maio de 2022, às 09:00 horas, e DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de
JOÃO PAULO SANTOS SILVA, em razão de seu falecimento, com espeque no artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Proceda-se às intimações das partes e das testemunhas arroladas, com o fito de tomarem ciência da retirada do ato da pauta.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE LEÃO COSTA BASTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2022
ADV: RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA (OAB 52884/BA) - Processo 0501962-85.2018.8.05.0250 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: SUEDE BAHIA BARROS
- Assim, considerando os ditames dos artigos 109, inciso VI do CP, reconheço que entre a data da última causa interruptiva da
prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia (28/06/2018) e a data de hoje, transcorreu lapso temporal suficiente para o