TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou ao autor, sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário, sem os ter
contratado e, não se enquadrando os transtornos por ele suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Assim, restou comprovado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que esta foi surpreendida com descontos
de parcelas mensais em sua conta bancária, sendo a mesma pessoa idosa, sem que houvesse celebrado ou autorizado os empréstimos junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de “mero aborrecimento normal do cotidiano”, causando
sentimentos negativos de insegurança, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e
prudente, na forma do art. 944 do CC-02.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização
de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(Resp Nº 1.199.782 - PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2011).
Portanto, considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa,
defluindo da ordem natural das coisas - tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas em sociedade.
A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção do requerido quanto aos procedimentos que adota
em casos como o da requerente, e demais cuidados necessários com os seus meios de cobrança para evitar reiterados danos aos
clientes.
Tratando da natureza jurídica da indenização por dano moral, o professor Flávio Tartuce (Direito Civil, v. 2: direito das obrigações e
responsabilidade civil. Rio de Janeiro) refere que:” A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de
um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas”.
O quantum indenizatório deve observar ainda o patrimônio e a capacidade econômica da requerida. Obviamente uma indenização em
valor irrisório não irá compelir a empresa a melhor diligenciar acerca de seus sistemas de cobrança.
Considerando as premissas acima expostas, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito), tenho por fixar o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), evitando assim o enriquecimento ilícito.
Ademais, ante à inexigibilidade do empréstimo consignado, é forçosa a procedência do pleito de repetição de indébito e a consequente
devolução dos valores, na modalidade simples, uma vez que houve efetivamente os descontos na aposentadoria do requerente, conforme acima explanado. Resta indeferido o pleito da repetição do indébito, uma vez que não provada a má-fé da requerida ao proceder
os descontos.
Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para:
a) DETERMINAR o cancelamento das cobranças indevidas objeto dos autos;
b) CONDENAR o requerido a indenizar a autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a títulos de danos morais, corrigidos na
forma da súmula 362 do STJ ;
c) CONDENAR o requerido a devolver todos os valores pagos, na modalidade simples, a ser corrigido a partir da data citação e juros
de mora a contar da data do evento danoso.
Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado-BA, 18 de março de 2022.
DANILO ALBUQUERQUE
Juiz Leigo