TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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Homologo a Sentença Supra.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001408-90.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Sebastiao Mateus Da Silva
Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513)
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8001408-90.2021.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SEBASTIAO MATEUS DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO proposta por SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei
9.099/95.
Trata-se de ação em que parte autora requereu a desistência da ação em petição de ID 193102820.
Conforme o enunciado de nº 90 do Fonaje, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independe da aceitação ou não
do réu já citado e com contestação nos autos. Vejamos o que informa o referido enunciado:
“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que
tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”
Portanto, a desistência da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro
no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 19 de abril de 2022.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada