TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.085 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
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Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8000072-44.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Cintia De Santana De Matos
Advogado: Iza Graziela De Araujo Simoes (OAB:BA55562)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000072-44.2022.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Relações de Parentesco, Adoção de Maior, Sucessões, Propriedade]
AUTOR:CINTIA DE SANTANA DE MATOS
RÉU:
DESPACHO
Vistos.
Expeça-se ofício ao INSS para que informe a existência de dependentes do falecido habilitados perante previdência social, haja
vista que a certidão de ID n° 83809095 não se presta a tal finalidade.
Requisite-se, via SISBAJUD, informações acerca de valores em conta de titularidade do falecido, inclusive saldo de PIS/PASEP
e FGTS.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8011457-23.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. R. D. S.
Advogado: Anderson Cavalcanti Dantas (OAB:BA53607)
Requerido: F. C. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8011457-23.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]
AUTOR:ADENILSON RODRIGUES DA SILVA
RÉU: FERNANDA CONCEICAO DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos etc.
Considerando que o réu foi devidamente citado (ID nº 137921380) e não apresentou contestação, consoante certidão cartorária
de ID. n° 177097826, decreto a sua revelia. Porém, os efeitos desta incidirão com relação às alegações autorais quanto aos bens
adquiridos durante a constância do casamento, por se tratar de direito disponível.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual
audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato
exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.