TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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INTIMAR AS PARTES E SEUS PATRONOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS, DESPACHOS, SENTENÇAS, DECISÕES, AUDIÊNCIAS,
NA FORMA ABAIXO
0000097-69.1991.805.0270 - Arrolamento Comum
Autor(s): Joaquim Francisco De Oliveira
Reu(s): Anacleta Pereira Pessoa
Sentença: Processo nº 0000097-69.1991.805.0270
AUTOR(ES): Joaquim Francisco De Oliveira
REU(S): Anacleta Pereira Pessoa
SENTENÇA
Trata-se de processo distribuído no sistema SAIPRO sem que tenha havido qualquer movimentação após o registro da distribuição.
Após detida análise no SAIPRO, constatou-se que o processo foi distribuído no sistema, mas não foi feita a autuação, dado que ele
está sem a identificação do usuário, bem como, em muitos, não há o cadastramento de partes no polo ativo e/ou no polo passivo.
Outrossim, verificou-se que o processo não teve nenhuma movimentação após a distribuição, estando parado há muitos anos, sem
que tenha havido qualquer tipo de requerimento e/ou reclamação sobre ele.
De mais a mais, o Cartório empreendeu buscas no sentido de verificar a existência de petições iniciais pendentes para formação de
autos físicos, contudo, concluiu pela inexistência de petições físicas para autuação.
Ademais, não foram encontrados processos físicos em andamento no cartório judicial vinculado ao presente processo. Conclui-se,
assim, que foi gerada distribuição para processo que nunca existiu, vale dizer, sem que alguém tenha exercido o direito de ação (pressuposto processual de existência).
A bem da verdade, a situação posta revela inabilidade de quem alimentou os dados no sistema SAIPRO. Não é crível que se trata de
autos extraviado(s) e/ou petição não autuada, pois, caso fosse essa hipótese, ao longo dos anos teria havido reclamação do(s) interessado(s) nos órgãos correcionais acerca da morosidade e/ou da ausência de autos físicos, o que não ocorreu no caso.
Assim, evidenciada a falta de pressuposto processual de existência (partes), a medida adequada é o cancelamento da distribuição.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que o Cartório Judicial cancele a distribuição e proceda à baixa no sistema.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ademais, considerando que inexistem autos físicos, a presente sentença deverá ser arquivada em cartório em pasta própria. Oficie-se
a Corregedoria das Comarcas do Interior com a relação de todos os processos que foram extintos nessa condição.
Arquivem-se imediatamente os autos.
UTINGA/BA, 25 de abril de 2022.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA
Juíza Substituta
INTIMAR AS PARTES E SEUS PATRONOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS, DESPACHOS, SENTENÇAS, DECISÕES, AUDIÊNCIAS,
NA FORMA ABAIXO
0000021-06.1995.805.0270 - Arrolamento Comum
Autor(s): Fidelis Jose Da Silva, Durvalina Santos Da Silva, Cidalice Souza De Jesus e outros
Reu(s): Videlina Januari De Jesus, Georgina Januaria De Jesus
Sentença: Processo nº 0000021-06.1995.805.0270
AUTOR(ES): Fidelis Jose Da Silva, Durvalina Santos Da Silva, Cidalice Souza De Jesus e outros
REU(S): Videlina Januari De Jesus, Georgina Januaria De Jesus
SENTENÇA
Trata-se de processo distribuído no sistema SAIPRO sem que tenha havido qualquer movimentação após o registro da distribuição.
Após detida análise no SAIPRO, constatou-se que o processo foi distribuído no sistema, mas não foi feita a autuação, dado que ele
está sem a identificação do usuário, bem como, em muitos, não há o cadastramento de partes no polo ativo e/ou no polo passivo.
Outrossim, verificou-se que o processo não teve nenhuma movimentação após a distribuição, estando parado há muitos anos, sem
que tenha havido qualquer tipo de requerimento e/ou reclamação sobre ele.
De mais a mais, o Cartório empreendeu buscas no sentido de verificar a existência de petições iniciais pendentes para formação de
autos físicos, contudo, concluiu pela inexistência de petições físicas para autuação.
Ademais, não foram encontrados processos físicos em andamento no cartório judicial vinculado ao presente processo. Conclui-se,
assim, que foi gerada distribuição para processo que nunca existiu, vale dizer, sem que alguém tenha exercido o direito de ação (pressuposto processual de existência).
A bem da verdade, a situação posta revela inabilidade de quem alimentou os dados no sistema SAIPRO. Não é crível que se trata de
autos extraviado(s) e/ou petição não autuada, pois, caso fosse essa hipótese, ao longo dos anos teria havido reclamação do(s) interessado(s) nos órgãos correcionais acerca da morosidade e/ou da ausência de autos físicos, o que não ocorreu no caso.
Assim, evidenciada a falta de pressuposto processual de existência (partes), a medida adequada é o cancelamento da distribuição.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que o Cartório Judicial cancele a distribuição e proceda à baixa no sistema.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.