TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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Ademais, considerando que inexistem autos físicos, a presente sentença deverá ser arquivada em cartório em pasta própria. Oficie-se
a Corregedoria das Comarcas do Interior com a relação de todos os processos que foram extintos nessa condição.
Arquivem-se imediatamente os autos.
UTINGA/BA, 25 de abril de 2022.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA
Juíza Substituta
INTIMAR AS PARTES E SEUS PATRONOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS, DESPACHOS, SENTENÇAS, DECISÕES, AUDIÊNCIAS,
NA FORMA ABAIXO
0000093-32.1991.805.0270 - Arrolamento Comum
Autor(s): Ilda Idalia De Oliveira
Reu(s): Cosme Francisco De Oliveira
Sentença: Processo nº 0000093-32.1991.805.0270
AUTOR(ES): Ilda Idalia De Oliveira
REU(S): Cosme Francisco De Oliveira
SENTENÇA
Trata-se de processo distribuído no sistema SAIPRO sem que tenha havido qualquer movimentação após o registro da distribuição.
Após detida análise no SAIPRO, constatou-se que o processo foi distribuído no sistema, mas não foi feita a autuação, dado que ele
está sem a identificação do usuário, bem como, em muitos, não há o cadastramento de partes no polo ativo e/ou no polo passivo.
Outrossim, verificou-se que o processo não teve nenhuma movimentação após a distribuição, estando parado há muitos anos, sem
que tenha havido qualquer tipo de requerimento e/ou reclamação sobre ele.
De mais a mais, o Cartório empreendeu buscas no sentido de verificar a existência de petições iniciais pendentes para formação de
autos físicos, contudo, concluiu pela inexistência de petições físicas para autuação.
Ademais, não foram encontrados processos físicos em andamento no cartório judicial vinculado ao presente processo. Conclui-se,
assim, que foi gerada distribuição para processo que nunca existiu, vale dizer, sem que alguém tenha exercido o direito de ação (pressuposto processual de existência).
A bem da verdade, a situação posta revela inabilidade de quem alimentou os dados no sistema SAIPRO. Não é crível que se trata de
autos extraviado(s) e/ou petição não autuada, pois, caso fosse essa hipótese, ao longo dos anos teria havido reclamação do(s) interessado(s) nos órgãos correcionais acerca da morosidade e/ou da ausência de autos físicos, o que não ocorreu no caso.
Assim, evidenciada a falta de pressuposto processual de existência (partes), a medida adequada é o cancelamento da distribuição.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que o Cartório Judicial cancele a distribuição e proceda à baixa no sistema.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ademais, considerando que inexistem autos físicos, a presente sentença deverá ser arquivada em cartório em pasta própria. Oficie-se
a Corregedoria das Comarcas do Interior com a relação de todos os processos que foram extintos nessa condição.
Arquivem-se imediatamente os autos.
UTINGA/BA, 25 de abril de 2022.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA
Juíza Substituta
INTIMAR AS PARTES E SEUS PATRONOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS, DESPACHOS, SENTENÇAS, DECISÕES, AUDIÊNCIAS,
NA FORMA ABAIXO
0000054-78.2004.805.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Stephanie Rodrigues Cardoso Dos Santos
Reu(s): Adauto Cardoso Dos Santos
Sentença: Processo nº 0000054-78.2004.805.0270
AUTOR(ES): Stephanie Rodrigues Cardoso Dos Santos
REU(S): Adauto Cardoso Dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de processo distribuído no sistema SAIPRO sem que tenha havido qualquer movimentação após o registro da distribuição.
Após detida análise no SAIPRO, constatou-se que o processo foi distribuído no sistema, mas não foi feita a autuação, dado que ele
está sem a identificação do usuário, bem como, em muitos, não há o cadastramento de partes no polo ativo e/ou no polo passivo.
Outrossim, verificou-se que o processo não teve nenhuma movimentação após a distribuição, estando parado há muitos anos, sem
que tenha havido qualquer tipo de requerimento e/ou reclamação sobre ele.
De mais a mais, o Cartório empreendeu buscas no sentido de verificar a existência de petições iniciais pendentes para formação de
autos físicos, contudo, concluiu pela inexistência de petições físicas para autuação.