TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. T. T. M.
Advogado: Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny Filho (OAB:BA61322)
Advogado: Juliana Manciola Mascarenhas Guerra (OAB:BA51429)
Advogado: Wendel Machado De Souza (OAB:BA52735)
Requerente: F. M. S.
Advogado: Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny Filho (OAB:BA61322)
Advogado: Juliana Manciola Mascarenhas Guerra (OAB:BA51429)
Advogado: Wendel Machado De Souza (OAB:BA52735)
Requerente: T. M. S.
Advogado: Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny Filho (OAB:BA61322)
Advogado: Juliana Manciola Mascarenhas Guerra (OAB:BA51429)
Advogado: Wendel Machado De Souza (OAB:BA52735)
Requerido: L. C. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8058020-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ISLEYDE TEREZINHA TOURINHO MASCARENHAS e outros (2)
Advogado(s): WENDEL MACHADO DE SOUZA (OAB:BA52735), JULIANA MANCIOLA MASCARENHAS GUERRA
(OAB:BA51429), LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY FILHO (OAB:BA61322)
REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SANTOS SOUZA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
ISLEYDE TEREZINHA TOURINHO MASCARENHAS, inventariante nomeada em ID 110435452 requereu em ID´s 179702961,
158430883, 118686371 “em caráter liminar, de alvará judicial para levantamento dos valores bancários integrantes do espólio, no
valor de R$133.214,06 (cento e trinta e três mil, duzentos e quatorze reais e seis centavos)”, assim como “expedição dos alvarás
judiciais permitindo a alienação de bens móveis constantes do inventário”, sob o fundamento de “risco de insegurança alimentar
por parte dos herdeiros”.
Requereu, ainda, em ID 118686371 a inclusão de arma de fogo no rol de bens a partilhar, requerendo, ainda, a expedição de
“alvará judicial com o fito de transferir a propriedade do referido bem ao herdeiro FELIPE MASCARENHAS SOUZA”.
Então, existindo os títulos em nome do falecido, ID´s 109523877 e 109523879; a inexistência de débitos fiscais, ID´s 118686378,
118686308, 118686382, 118686383; todos os Sucessores representados pelos mesmos advogados, ID 109520802, DEFIRO o
pedido de ID´s 109520801 e 118686371 para autorizar a Inventariante a alienar o automóvel tipo caminhonete, modelo “Fiat Toro
Freedom AT” ano 2019, de cor marrom, Placa: PLT8C27 e a motocicleta de Passageiro modelo JTA/Suzuki Boulevard M800 ano
2007, de cor preta, Placa: JQX-3880, por valores não inferiores aos atribuídos pelos Requerentes na petição de ID 109520801.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial do tipo poupança, vinculada a este processo, na proporção de
50% (cinquenta por cento das alienações), lá permanecendo à disposição deste Juízo e dependendo de prévia autorização para
qualquer movimentação, condição que deverá ser observada quando da confecção dos instrumentos de alienação.
O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias, devendo em igual prazo a Inventariante juntar aos autos a documentação relativa às
alienações com o registro dos novos proprietários, bem como os comprovantes originais dos depósitos bancários ordenados, sob
pena de cancelamento do alvará, desfazimento do negócio e sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis à espécie.
DEFIRO, ainda, os pedidos de ID´s 179702961, 158430883, 118686371 para autorizar a Inventariante a levantar 50% (cinquenta
por cento) dos valores depositados nas contas nº 00023190 na Caixa Econômica Federal, Agência nº1019 e conta poupança de
nº 000799607926 na Caixa Econômica Federal, Agência nº1019, de titularidade do “de cujus” LUIS CLAUDIO SANTOS SOUZA,
CPF 398.731.535-00, tendo em vista a necessidade de garantir o pagamento do ITCMD devido, assim como das custas judicias,
devendo a Inventariante prestar contas das operações no prazo de 15 (quinze) dias.
No tocante ao requerimento de ID 118686371, INDEFIRO o alvará judicial para transferir a propriedade da arma de fogo descrita
como “Revólver, calibre 38, de modelo não informado e de marca ROSSI (AMADEO ROSSI S.A.), fabricada no Brasil. Arma de
repetição, com acabamento em aço inox, possuindo um cano de 51mm, com capacidade para 5 tiros. Possui alma raiada, com 6
(seis) raias no sentido da direita. Avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Nº da arma: W226120”. É que o herdeiro
FELIPE MASCARENHAS SOUZA não é o administrador da herança, conforme dispõe o art. 47, do Decreto n. 9.847/2019, nem
comprova nos autos que possui autorização para posse ou porte de arma de fogo expedida pelos órgãos administrativos competentes, não sendo competência deste Juízo Sucessório proceder a tais concessões.
Expeça-se ofício para Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia comunicando o óbito do proprietário da arma de
fogo acima descrita, LUIS CLAUDIO SANTOS SOUZA, CPF 398.731.535-00, tendo em vista que dos autos não consta comprovante de que a Inventariante tenha procedido conforme determina o art. 47, §1º, do Decreto n. 9.847/2019, solicitando ainda, no
prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do(s) procedimento(s) administrativo(s) que devem ser adotado(s) pelos interessados para a regularização da posse do armamento. Devendo o presente expediente estar acompanhado dos documentos de
ID´s 118686375 e 109520805.