TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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5 – Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO
PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ/OFÍCIO.
6 - Publique-se. Intime-se. Demais intimações e expedientes necessários. Desnecessária a intervenção do Ministério Público
(art. 178 e art. 698 ambos do CPC).
Salvador(BA), 10 de maio de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
(Designada pelo Decreto Judiciário nº 169/2022, publicado no DJE de 24/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8048149-72.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. S. D. S.
Advogado: Joanderson Almeida Dos Santos (OAB:BA57621)
Requerido: L. L. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8048149-72.2020.8.05.0001
Classe: [Casamento]
REQUERENTE: DALVA SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: LUZIVALDO LOPES DOS SANTOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes, por intermédio de seus Patronos, intimados da Sentença proferida no ID nº 186571905 , para os devidos fins,
em observância ao parágrafo único, do art. 2º, do Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021, mediante publicação no Diário
de Justiça Eletrônico.
Dispositivo da sentença: “[...]Nessa esteira, ante os fundamentos jurídicos expostos e à vista dos princípios constitucionais da
efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, DECRETO, por SENTENÇA, o DIVÓRCIO do casal DALVA DAS
NEVES SOUZA LOPES e LUZIVALDO LOPES DOS SANTOS, para que produza seus regulares e legais efeitos decretando o
Divórcio do casal postulante, com fulcro no art. 355, I, II do CPC. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao que dispõe o artigo
85, §§ 1º e 2º do CPC[...]”.
Salvador, BA, 12 de maio de 2022
Daniele Fonseca Vilas Boas
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8040461-88.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Josafa Jones Da Cruz
Advogado: Alerrandro Vilalva Garcia (OAB:BA27087)
Representado: Jordan Dos Santos Jones
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR