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TJBA 16/05/2022 -fl. 183 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Cad. 1 / Página 183

DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão que acolheu parcialmente a
impugnação por ele mesmo apresentada em face do cumprimento de sentença proferida em ação mandamental ajuizado
por SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS e EDVALDO SOUZA MASCARENHAS JUNIOR.
Diz o executado que a decisão foi omissa com relação à tese de que houve equívoco na atualização monetária dos valores
devidos nos moldes que foram apresentados pelo exequente, isso porque se considerou a data de 30/12/2014 como marco
inicial sem observar que os cálculos disponibilizados pela Diretoria de Recursos Humanos do TJBA já contemplava atualização
monetária até março de 2017, dando ensejo à duplicidade do encargo.
Sustenta ainda que há obscuridade no que diz respeito ao risco de duplicidade de execuções quanto ao exequente Edvaldo
Souza Mascarenhas Júnior, isso porque “A simples comunicação ao juízo da execução do trâmite do presente procedimento
de cumprimento individual não é suficiente para afastar a duplicidade executória”.
As contrarrazões foram apresentadas no evento de ID 17723385.
Sobre a atualização monetária disse que apresentou novos cálculos conforme foi determinado pela decisão inclusive com
relação a esse encargos.
Sobre a alegação de obscuridade diz que os declaratórios sequer são cabíveis porque a decisão recorrida determinou a
comunicação ao juízo que processa a ação coletiva para dar ciência sobre o cumprimento individual, o que elimina o risco
de duplicidade de execuções.
O Estado da Bahia apresentou nova manifestação no evento de ID 22131248 manifestando concordância com os novos
cálculos apresentados e reconhecendo que Edvaldo Souza Mascarenhas Júnior foi excluído dos autos de nº 800323557.2019.8.05.000, eliminando-se o risco de decisões conflitantes.
Não obstante, apregoou que o crédito é de R$ 23.005,19, superando o limite do RPV, de maneira que a homologação dos
cálculos somente deve ocorrer após se oportunizar ao exequente a renúncia daquilo que exceda o limite do RPV.
É o que importa relatar.
Como se viu, trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, o que enseja a incidência da regra de
que trata o art. 1.024, §2º do CPC, que atribui a competência para julgamento ao próprio prolator.
Art. 1.024. (...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em
tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito
às hipóteses tipificadas pela lei.
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis
quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido)
sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie
de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a
obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento
ou de rejeição.1
A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Como visto, os presentes embargos de declaração se fundam em omissão relacionada à duplicidade da atualização
monetária e obscuridade com relação ao risco de pagamento em duplicidade.
A simples leitura da decisão atacada evidencia que não houve omissão relacionada à atualização monetária, sobretudo
porque determinou-se aos exequentes a apresentação de novos cálculos inclusive no que diz respeito a este encargo
específico.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para reconhecer como
devidos os descontos referentes ao FUNPREV.
Determino que os exequentes apresentem novos cálculos, considerando os seguintes parâmetros: descontos referentes
ao FUNPREV; a partir de julho/2009, juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e
correção monetária adotando o IPCA-E, na forma exposta na motivação.
Tanto é assim que em razão disso os exequentes apresentaram novos cálculos e o Estado da Bahia inclusive manifestou
concordância com eles, o que ensejaria a perda do objeto deste recurso caso de fato existisse alguma omissão.
A obscuridade, da mesma maneira, não existe, isso porque a decisão foi clara ao pontuar que a simples comunicação ao
juízo que eventualmente processo execução coletiva é suficiente para eliminar o risco de duplicidade de pagamento.
Aquilo que o Estado da Bahia apresenta como omissão e obscuridade é na verdade nítido desdobramento de um padrão de
atuação fundado essencialmente na protelação a qualquer custo de qualquer obrigação que lhe seja imposta, padrão este
que é perceptível não só nesse tipo de ação, mas em qualquer outra em que o Ente Público não seja bem-sucedido.
A pretensão de homologação do cálculo apenas após ser facultada a renúncia pelo exequente EDVALDO SOUZA
MASCARENHAS JUNIOR daquilo que exceda o limite do RPV para que possa receber por esta via não faz sentido e sequer
serviu de base para a oposição dos declaratórios, tratando-se de mais uma tentativa do executado de tumultuar o andamento
do feito mesmo já tendo ele mesmo manifestado concordância com os novos cálculos que foram apresentados.

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