TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
0000024-25.1995.8.05.0087 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Impugnante: Valter Cerqueira Nascimento
Advogado: Maria Ivete De Oliveira (OAB:BA12709)
Impugnado: José Carlos Fonseca
Advogado: Elquisson Dias Soares (OAB:BA49-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA n. 0000024-25.1995.8.05.0087
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
IMPUGNANTE: VALTER CERQUEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):
IMPUGNADO: JOSÉ CARLOS FONSECA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor da causa que não se encontra vinculada ao feito principal.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria para proceder ao devido apensamento, bem como intime-se a parte autora para, em 5 dias,
dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 9 de fevereiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
0000005-19.1995.8.05.0087 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Governador Mangabeira
Parte Autora: Carlos Alberto De Souza
Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:BA10503-B)
Parte Re: Josefina Macedo Barbosa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 0000005-19.1995.8.05.0087
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado(s):
PARTE RE: JOSEFINA MACEDO BARBOSA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
O processo em epígrafe foi ajuizado originalmente nesta Comarca em de Governador Mangabeira, que seria desativada pela Resolução n. 13/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia.
Contudo, em decisão prolatada no Procedimento de Controle Administrativo n. 0006443-30.2019.2.00.0000, o e. CNJ suspendeu os
efeitos Resolução n. 13/2019.
Com a decisão do Conselho Nacional de Justiça, cou suspensa, pois, a desativação da Comarcas de Governador Mangabeira, bem
como sua agregação à de Cruz das Almas.
Em recente deliberação (Ato Conjunto 21/2019), DJe n. 2524), o c. TJBA determinou a reversão dos efeitos da desativação, com
expressa determinação para que “os processos digitais de competência das comarcas desativadas, distribuídos para as comarcas
agrupadoras, deverão ser transferidos para as comarcas de origem.”
Desta feita, reconheço a competência territorial desta Comarca de Governador Mangabeira para processamento do feito.
Neste contexto, e considerando o elevado lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual efetiva, intime-se o autor,
por meio de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Devendo, para tanto, indicar