TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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custas. Havendo advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito
eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso
existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário,
por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE
MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 11 de maio de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista .Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0836648-69.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Gdk S.a. Em Recuperacao Judicial - Com
essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem
custas. Havendo advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito
eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso
existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário,
por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE
MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 11 de maio de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista .Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0839028-02.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Engenho Noruega Agropecuaria Ltda - Me Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem
custas. Havendo advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito
eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso
existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário,
por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE
MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 12 de maio de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista .Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0841164-69.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Lanchonete Taiwan Ltda - Me - Com essas
considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas.
Havendo advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual
gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam
valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força
do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO
E OFÍCIO. Salvador(BA), 12 de maio de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista .Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0843234-25.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Centro de Diagnose e Terapia Ltda - Me - Com
essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem
custas. Havendo advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito
eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso
existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário,
por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE
MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 11 de maio de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista .Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0845738-38.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Vitoria Regia Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Me - Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos
do CPC. Sem custas. Havendo advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento
de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo,
torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará
em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a
reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 11 de maio de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista .Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0845888-82.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Salheb Comercio de Alimentos e Representacoes Ltda - Me - Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I,
ambos do CPC. Sem custas. Havendo advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará
em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a
reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 10 de maio de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista .Juiza de Direito