TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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POLO PASSIVO:
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a)
Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara, Dr. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes Intimadas do Despacho proferido no ID 199441693 .
Senhor do Bonfim (BA), 30 de maio de 2022.
FERNANDO LANDULFO LUZ NETO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE SENHOR DO BONFIM
DECISÃO
8001192-89.2022.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Ana Cleia Furtado
Advogado: Nalimar Freire De Oliveira (OAB:BA36889)
Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE SENHOR DO BONFIM
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001192-89.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: ANA CLEIA FURTADO
Advogado(s):
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
ANA CLEIA FURTADO ingressou com ação no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo
Formoso em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença ou a
conversão em aposentadoria por invalidez.
Nos autos, sentença julgando improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (Id. 201665243, fls.
281/282).
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 201665243, fls. 281/282).
Às fls. 321 usque 326 do id. 201665243, a 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia decidiu, por unanimidade, anular a sentença de 1º grau e julgar prejudicado o recurso da parte autora,
determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum.
Neste contexto, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se
condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
Nos termos do art. 76 da Lei de Organização Judiciária (LOJ/BA - Lei estadual nº 10.845/2007), reserva-se às Varas de Acidentes
de Trabalho a competência para processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho,
ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas.
No caso em testilha, versando a presente ação acerca de matéria elencada no referido dispositivo legal, resta evidente que a
demanda em análise não é da competência ratione materiae deste juízo, que tem competência cumulativa e privativa para processar e julgar os feitos relativos à Fazenda Pública
Ante o exposto, com fulcro no art. 76 da LOJ art. 64 § 1º do CPC, de ofício, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo
para a causa, DECLINO COMPETÊNCIA ao processo e julgamento da presente causa para a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos com ao juízo competente, com a urgência que o caso requer.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 30 de maio de 2022.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA