TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE SENHOR DO BONFIM
DECISÃO
8001207-58.2022.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Raisla Ester Barreto Santana
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE SENHOR DO BONFIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001207-58.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: RAISLA ESTER BARRETO SANTANA
Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por LUCAS GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA, por
meio da Defensoria Pública Estadual, contra o ESTADO DA BAHIA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na petição inaugural
de ID 201991360. Com a inicial foram colacionados os documentos.
Aduz, em síntese, que a criança Lucas Gabriel Santana de Oliveira se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento-UPA deste município, desde o dia 16/05/2022, em estado grave, apresentando quadros convulsivos necessitando de urgente
transferência para unidade pediatra especializada, afim de conseguir o tratamento específico para o pleno restabelecimento de
sua saúde.
Relata que não possui condições financeiras e nem sua família para arcar com o tratamento indicado e que o município de Senhor do Bonfim, não dispõe de profissional indicado e que recorreu ao poder público diversas vezes e não obteve êxito, ante a
omissão do poder estatal.
Liminarmente, requer que seja o ESTADO instado a disponibilizar imediata vaga para o tratamento especializado em Unidade
Pediatra Especializada com adequado suporte para o restabelecimento pleno de sua saúde, dispensando a condução em outra
unidade da rede estadual, caso o tratamento não esteja imediatamente disponível no Sistema Único de Saúde, sob pena de
multa diária.
Breve relato. Decido.
A medida liminar de urgência é admitida quando evidenciada a probabilidade do direito e havendo justificado perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, consoante arts. 294 e 300 do CPC.
Como afirma Othon Sidou, “A liminar é medida administrativa de juízo e só é tomada no exclusivo intuito de garantir a inteireza da
sentença..” em Medidas Liminares na Doutrina e Jurisprudência. Reis Friede: ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 37.
Com efeito, presente a iminência de grave lesão ao direito reclamado surge a medida liminar como remédio jurídico para resguardar, de forma urgente e imediata, o provimento jurisdicional a ser concedido ao final, através de uma providência acautelatória
baseada no poder do julgador.
Nesses termos, a pretensão aqui discutida encontra-se perfeitamente protegida pelo ordenamento jurídico, pois presentes o
fumus boni juris e o periculum in mora.
É sabido que a lei processual vigente trouxe nova roupagem aos procedimentos para tutela provisória antecedente.
O legislador, atento à necessidade da prestação jurisdicional, notadamente quando revestida da probabilidade do direito e perigo
do dano e resultado útil, buscou atribuir maior efetividade e celeridade ao processo.
Desta feita, as tutelas provisórios foram divididas em de urgência e de evidência, as quais, por seu turno, se subdividem em
antecipadas e cautelares, podendo ser deferidas de forma antecedentes ou incidentais. As tutelas de urgência se dividem em
antecipadas quando tiverem cunho satisfativo e cautelares quando forem meramente preventivas. conforme explicita o art. 294
do CPC:
Nesta perspectiva, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualista Civil, dispõe que:
“A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de
forma antecipada.”.