TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109- Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 3/ Página 712
LOCAL: Sala de Audiência Física e Virtual da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama
DATA:31/05/2022
HORA:12 hs
Aberta a audiência, com as formalidades legais, presentes os acima identificados, foi esclarecido aos presentes que a audiência
será gravada em meio audiovisual, ficando as partes cientes de que poderão obter cópias dos depoimentos produzidos mediante
link da plataforma LIFESIZE, a ser disponibilizado ao final deste termo ou em certidão própria. O arquivo produzido possui a
destinação única e exclusiva à instrução processual, sendo vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método, conduta
a ser punida na forma da Lei.
Em seguida, o (s) custodiado (s) foi (ram) ouvido (s) acerca das circunstâncias de sua (s) prisão (ões).
Após, foram realizadas manifestações pelo Ministério Público e pela defesa, tudo conforme gravação audiovisual.
Pelo Ministério Público, resumidamente, foi dito:
“Requer a homologação do flagrante e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva”.
Pela Defesa, resumidamente, foi dito:
“Requer a liberdade provisória do custodiado”.
Ato contínuo, A MM Juíza decidiu:
“Sobre o custodiado VINICIUS ANDRADE DE ALMEIDA SANTOS homologo o flagrante pois não vislumbro a existência de nenhum vício nos autos sob comento, com demonstração de que atendeu aos preceitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal. Sobre as condutas praticadas, identifico não estarem presentes os requisitos autorizadores da conversão do flagrante
em prisão preventiva. A liberdade é a regra do ordenamento jurídico e para a sua privação o julgador deve-se ater a critérios
rigorosos de forma a garantir os direitos fundamentais do réu. Assim, no caso dos autos, entendo que, apesar de haver prova da
existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva não é medida que possa ser aplicada ao custodiado
no presente momento. Com efeito, embora não haja suficiência para a preventiva, também não se trata o caso de liberdade
provisória sem cautelares, sendo imperiosa a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão do princípio da
proporcionalidade, em sua vertente da proibição da proteção insuficiente do bem jurídico.
Com efeito, a legitimidade da medida reclama a constatação do fumus comissi delicti, cristalizado na prova da materialidade do
fato e dos indícios da autoria, e do periculum libertatis, mediante a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses de que
cuida o art. 312 do CPP.
A legislação paradigma, impõe, ainda, conforme art. 313 do CPP, que o preceito secundário do tipo penal preveja pena máxima
superior a 4 (quatro) anos; o agente tenha sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, ou que
o delito envolva violência doméstica e familiar, na forma do inciso III do referido dispositivo legal, para fins de execução das medidas protetivas de urgência.
No caso dos autos, observa-se que os elementos informativos colhidos até então permitem o exercício do juízo positivo quanto
à materialidade do fato e aos indícios da autoria, sobretudo diante do relato da vítima e dos demais depoimentos tomados pela
autoridade policial.
Verifico a ocorrência do fumus comissi delicti:
É possível perceber segundo depoimentos de um dos condutores in verbis: “que na data de 30 de maio de 2022, foi acionado
via CICOM, informando que o pai queria denunciar urn rapaz que estava se relacionado com sua filha. Que queria que a policia
acompanhasse ele ate o local e que gostaria que o conselho tutelar fosse junto com eles, que o pai sabia mais on menos onde
a sua filha estava. Que a guarniçao se deslocou juntamente com o conselho tutelar ate a residencia onde estaria a filha do denunciante. Que chegando no local o pai de nome Sr. Sandro, abriu a cancela do local urn zona rural, que a menor ja estava do
lado de fora da residencia e ficou conversando com o pai. Que o Sr. Vinicius estava na casa comendo algo e confessou que ja
se relacionava com Clara, faz algum tempo e que os pais dela sabiam que eles estavam namorando. Que o conselho explicou
para o Sr. Vinicius que Clara e menor de 14 anos, que diante dos fatos os envolvidos foram conduzidos para esta delegacia para
serem adotadas as medidas cabíveis”.
Alega ainda ainda a própria vítima in verbis:
QUE tern o habito de dormir na residencia de VINICIUS ANDRADE, informando que o mesmo reside com os pais, e que os pais
de VINICIUS nunca Ihe chamou a atengao sobre o seu relacionamento com VINICIUS. QUE sua genitora pedia para a informante
Ihe avisar quando fosse dormir na residencia de seu namorado, assim a mesma nao ficaria preocupada com o seu paradeiro. No
dia de ontem a informante estava em uma festa com VINICIUS, evento este, que ocorreu no bairro campo verde, situado nesta
cidade e por ter saido tarde da festa a informante decidiu ir para a casa de sen namorado, onde passou a noite por la, que no dia
de hoje a informante foi localizada pelo conselho tutelar e seu genitor, em sequencia foi apresentada nesta Delegacia. Esclarece
que sens pais sao separados, nao tendo aproximagao com seu genitor, o mesmo em momento nenhum seu genitor chamou a
informante para conversar acerca do namoro com VINICIUS, seu genitor em um determinado dia disse que a informante pode-