TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109- Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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ria namorar, que o mesmo aceitava. QUE manteve relagao sexual somente com VINICIUS. QUE gosta de VINICIUS e mesmo
estando nesta situagao a informante pretende permanecer com VINICIUS caso ele queira. QUE e estudante e esta cursando o
7 ano do ensino fundamental. “
Por outro lado, não verifico o requisito do periculum libertatis, por parte do custodiado, apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao preso - a ensejar-lhe, se evidenciada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, é
suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. Ademais
o preso possui emprego fixo e não há nos autos existência de que possui outras passagens policiais ou responde por outro crime.
In casu, tenho que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão comportam o juízo de proporcionalidade ínsito à salvaguarda dos bens jurídicos em discussão, sem desguarnecer a vítima, propiciando regularmente a efetivação dos atos indispensáveis à eventual responsabilização criminal.
Isto posto, homologo o auto de prisão em flagrante, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA sem concessão de fiança a VINICIUS ANDRADE DE ALMEIDA SANTOS, mas a fim de resguardar a eficácia da medida, na forma do art. 319, I e III, do CPP, fixo
as seguintes medidas cautelares em seu desfavor:
a) comparecimento bimensal à Secretaria deste juízo para fim de informar e justificar as suas atividades;
b) proibição de manter contato, por qualquer meio, inclusive eletrônico, com a menor
Intime-se o investigado, advertindo-o que eventual descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a fixação de providências cautelares mais gravosas, inclusive a decretação da sua prisão preventiva, a teor do art. 282, §4º do referido diploma
legal.
Notifique-se o Ministério Público e comunique-se ao Delegado de Polícia Civil.
Cumpra-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios e mandados necessários.
Se não estiver preso por outro motivo VINICIUS ANDRADE DE ALMEIDA SANTOS EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA para que seja posto em liberdade.
Façam-se as anotações pertinentes no BNMP 2.0.
ADVIRTA-SE o requerido, por ocasião da soltura, a respeito das condições acima.
DOU A ESSA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ
IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
Link da audiência:
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EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA.
EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO 15 DIAS
PROCESSO Nº 8002720-45.2021.805.0099
A Doutora IASMIN LEÃO BAROUH, Juíza de Direito Substituta da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Ibotirama, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.,
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação
Penal, processo nº 8002720-45.2021.805.0099 – Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de
Ailton Pires Bastos, pelo presente CITA-O por EDITAL o Senhor AILTON PIRES BASTOS, brasileiro, solteiro, auxiliar de pedreiro,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo arguir preliminares e tudo que interessar à defesa, nos termos do Artigo 396-A do CPP. Certificando o acusado de que deverá
expressamente indicar se constituirá advogado ou se necessita da assistência da Defensoria Pública. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, afixado no lugar de costume
na Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Ibotirama (BA), aos 16 dias do mês de maio de 2022. Eu, ,(Nívia Leite Bastos),
Escrivã Designada, digitei e subscrevi.
IASMIN LEÃO BAROUH
Juíza de Direito Substituta