TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a
contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo
de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr
concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma
PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos
recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO
0005512-03.2010.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Municipio De Madre De Deus
Advogado: Niluschka Cordeiro Brandao (OAB:BA22510-A)
Advogado: Danilo Fernando Magalhaes Pereira (OAB:BA24236-A)
Advogado: Felipe Portela De Souza (OAB:BA35788-A)
Advogado: Flavio Almeida Da Silva Junior (OAB:AL4444)
Advogado: Marcilene Melo Dos Santos (OAB:AL7733)
Embargante: Estado Da Bahia
Custos Legis: Agencia Nacional Do Petroleo, Gas Natural E Biocombustiveis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005512-03.2010.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s):NILUSCHKA CORDEIRO BRANDAO, DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA, FELIPE PORTELA DE SOUZA,
FLAVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, MARCILENE MELO DOS SANTOS
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ROYALTIES. FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS NATURAIS. REPASSE NA FORMA PREVISTA NOS ARTS. 9.º DA LEI N.º 7.990/89. AÇÃO PROCEDENTE.
EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do
julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a
matéria devidamente analisada no decisum.
2. O Embargante alega que “O acórdão embargado julgou procedente o pedido formulado pelo Embargado, padecendo,
entretanto, de omissão que deve ser suprida, acerca do percentual pertinente a que fora condenado o ora Embargante. 05.
Com efeito, a compensação financeira recebidas pelos Estados produtores é composta por essa parcela de 5%”. Diz,
também, que “os art. 2.º, § 1.º e 6.º, § 3.º foram vetados, permanecendo, portanto, a determinação de repasse aos municípios
apenas das receitas atribuídas pelo art. 7.º. 07. Destarte, a disposição legal que prevê o repasse pelos Estados aos seus
municípios de 25% dos valores recebidos restringe-se, entretanto, apenas à parcela dos royalties de até 5% previstos no art.
7.º da Lei n.º 7.990/1989, uma vez que as demais parcelas foram instituídas por outros dispositivos legais que não preveem
tal distribuição. 08. Deste modo, na medida em que o acórdão foi omisso, neste ponto, cumpre que seja suprida a omissão
especificando a titulação, o referencial e o percentual de valor que será objeto da transferência, caso persista o acórdão
embargado”. Ocorre que o acórdão se manifestou adequadamente sobre o tema, conforme transcrições.
3. A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no
art. 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já
decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal.
4. Embargos manifestamente protelatórios. Possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.