TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Como se sabe, o adicional por prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno consistem em vantagens pecuniárias de
caráter propter laborem, vale dizer, benefícios remuneratórios cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo de determinada
atividade em condições específicas.
Assim, a percepção destas gratificações possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam a sua percepção. Logo, em regra, não se incorporam aos proventos de inatividade do servidor público, salvo por liberalidade
do legislador.
Neste passo, deve-se ressaltar a recente revogação do art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009, por meio da Lei Estadual nº
14.250/2020, que permitia a incorporação de eventuais verbas remuneratórias aos proventos de inatividade, desde que percebidas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, o que corrobora a exclusão do adicional por prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 593.068/SC, com repercussão geral,
a seguir:
Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência
de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável
aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter
contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que
somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao
segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no
tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral
a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento
parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
(RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)
Sendo assim, o adicional por prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha
de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de adicional por prestação de serviço
extraordinário e adicional noturno.
Por conseguinte, condeno o Réu ao pagamento dos valores referentes aos descontos realizados sobre tais verbas, em tese, o
valor histórico constante da planilha trazida com a inicial, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da
Fazenda Pública.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios e correção monetária, haverá
a incidência da Taxa Selic, acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 113.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se
refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas
ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 6 de junho de 2022
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito Substituta
(assinado digitalmente)
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8102408-80.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adson Albuquerque De Araujo
Advogado: Maria Aparecida Romero De Souza Silva (OAB:BA40943)
Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016)
Advogado: Juliana Da Silva Borges (OAB:BA34113)
Reu: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia
Reu: Municipio De Salvador