TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 2199
Sentença:
8102408-80.2021.8.05.0001
AUTOR: ADSON ALBUQUERQUE DE ARAUJO
REU: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros
Vistos etc.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e
devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, alega que os Réus descumprem o teor do art. 78, inciso
VIII, da Lei Complementar nº 01, de 05 de março de 1991, que prevê o pagamento do adicional pela prestação de serviços
extraordinários, pois afirma que o serviço prestado além da jornada ordinária lhe é remunerada apenas com a gratificação pela
participação em operações especiais.
Também afirma que as operações especiais acarretam a supressão dos intervalos interjornadas, razão pela qual diz ter direito
ao pagamento das horas extras com base no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o parágrafo 18 do parecer AGU
nº GQ – 145.
Requer, assim, que seja declarado o seu direito à percepção do adicional pela prestação de serviços extraordinários, nos termos
do 78, VIII, c/c o art. 90, ambos da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, sempre que convocado para desempenhas suas
funções em período externo à jornada ordinária de trabalho, sem prejuízo da cumulação com a gratificação pela participação em
operações especiais, nas situações em que estas implicarem a extrapolação da jornada ordinária de trabalho.
Sucessivamente, pleiteou o pagamento da diferença remuneratória devida a partir da possibilidade da cumulação da gratificação
pela participação em operações especiais e adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito à remuneração das operações especiais de acordo com o adicional pela
prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o pagamento, unicamente, da gratificação pela participação em operações
especiais, com o pagamento da diferença entre os valores das referidas vantagens pecuniárias.
Além disto, pediu que os Réus sejam condenados ao pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo interjornadas, calculada com base no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, com fulcro no art. 7º, XVI, XXII, § 3º do art. 39
c/c o art. 196 da CF/88, art. 66 da CLT e aplicação da Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Citados, apenas o Município de Salvador apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS
Inicialmente, o Município de Salvador alegou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta por complexidade
da causa, inépcia da petição inicial, prescrição quinquenal e impugnação à gratuidade da justiça.
Como é sabido, a legitimidade consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma
ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber:
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento
subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que
lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
[…]
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos”; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se
refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida
- “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da
demanda[1].
Neste contexto, importa reconhecer que a Guarda Municipal do Salvador – GMS consiste em autarquia municipal e, por consequência, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, bem como patrimônio próprio, consoante o
art. 1º da Lei Municipal 7.236/2007:
Art. 1º A Guarda Municipal do Salvador - GMS, criada nos termos do artigo 252 da Lei Orgânica do Município, combinado com o
§ 8º do artigo 144 da Constituição Federal, e pela Lei nº 4992/1995, constitui-se sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria
Municipal de Serviços Públicos - SESP, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,
patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, regendo-se pela presente Lei.
Deste modo, diante de tais qualidades da Guarda Municipal do Salvador – GMS, por ser responsável pelo pagamento dos seus
servidores, afigura-se sem fundamento a presença do Município do Salvador no polo passivo da presente demanda, pois ausente
sua legitimidade passiva.
Logo, caracterizada hipótese de extinção do feito sem análise do mérito quanto ao Município de Salvador, na forma do art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[…]