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TJBA 09/06/2022 -fl. 277 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Cad 2/ Página 277

(OAB 26223/BA), EMMANUEL MOREIRA SILVA DRATOVSKY (OAB 58521/BA), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB 14155/
BA), VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO (OAB 28438/BA), ATALI QUERINO SOARES (OAB 38030/BA) - Processo 054336709.2017.8.05.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - TESTMTA: Z. M. B. de S.
e outros - TESTTRO: E. de J. B. de S. - Intime(m)-se a(s) parte(s) para que realize(m), no prazo de 15 dias, o recolhimento de
custas remanescentes, conforme “Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes” e correspondente DAJE (Documento
de Arrecadação Judicial e Extrajudicial) juntados aos autos.
ADV: EVERALDINA DOS SANTOS (OAB 46752/BA), EDISIO BEZERRA PATRIOTA (OAB 44886/BA), ANTONIO CESAR DE
CARVALHO PASSOS (OAB 41047/BA), ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES - Processo 0546395-19.2016.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MONICA MARIA DE JESUS DIAS - INVDO: MARIA DA
PURIFICAÇÃO DIAS (FALECIDA) - Intimem-se os requerentes, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestarem sobre a contestação apresentada, conforme determinado no r. Despacho retro.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0550603-75.2018.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: NIVANIA DOS SANTOS PEREIRA CARNEIRO e outro - Nesse passo,
intime-se o herdeiro supramencionado, por oficial de justiça, nos termos do artigo 485, §1° do Código de Processo Civil, para
que, querendo, se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.Cumpra-se. Salvador (BA), 02 de junho de 2022. Patricia
Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
ADV: EVERALDO BISPO (OAB 6819/BA) - Processo 0551191-82.2018.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento
de Valor - AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FREITAS - Intime(m)-se a(s) parte(s) para que realize(m), no prazo de 15
dias, o recolhimento de custas remanescentes, conforme “Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes” e correspondente DAJE (Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial) juntados aos autos.
ADV: FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 50649/BA) - Processo 0563681-39.2018.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: J. L. F. O. e outro - INVDA: E. de M. das G. F. O. - Ante o exposto, porque devidamente justificada, defiro a
expedição de alvará para alienação do automóvel, melhor descrito à fl. 55, devendo o produto da transação ser depositado em
conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Determino que conste expressamente do alvará que a transferência do bem será
condicionada ao comprovante do depósito judicial do valor da venda pelo comprador. Deve constar, ainda, que eventual impedimento para alienação deve ser verificada pelo órgão competente, inexistindo impedimento, tão somente, em relação ao Juízo
Sucessório. De outra banda, a fim de finalizar o presente procedimento, intime-se o inventariante, por advogado, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, informe se pretende conduzir o presente procedimento como arrolamento sumário, oportunidade em que deverá acostar aos autos Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento
on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados CENSEC w w w .censec.org.Br, sob pena de arquivamento dos
autos. Em igual prazo, deverá, também, acostar aos autos comprovante da propriedade do imóvel, mediante certidão atualizada
do cartório de registro de imóveis respectivo, sob pena de só ser transmitido direitos possessórios. Caso não opte pela tramitação
pelo rito do arrolamento sumário, deverá, ainda, no prazo já assinalado, providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014. Cumpridas as diligências, retornem os
autos conclusos. P.I. Salvador(BA), 03 de junho de 2022. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
ADV: NILSON LUIZ PASSOS COSTA (OAB 21864/BA) - Processo 0563709-07.2018.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Inácia Mendes de Cerqueira - Defiro o pedido formulado às fls. 189/190, devendo a Secretaria
proceder com o encaminhamento dos ofícios na forma como pretendido. Com as informações, intime-se a inventariante para
se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá cumprir com o quanto determinado à fl. 187. P.I.C. Salvador(BA), 06 de junho de 2022. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
ADV: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 13552/BA) - Processo 0573525-47.2017.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: M. R. de P. - ARROLADO: E. de C. A. de P. - Assim, observado o preenchimento dos requisitos
dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGOpor sentença, a fim de que possa produzir os seus legais
efeitos, a Partilha Amigável de fls. 04/05 destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento deCARLOS ALBERTO
DE PINHO, atribuindo aos herdeiros e a viúva-meeira todos os direitos possessórios sobre o bem imóvel mencionado e todos
os direitos sobre o veículo ali descrito, na forma como partilhado, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes,
devendo o imposto de transmissão ser objeto de lançamento administrativo, nos termos do § 2º do art. 662 do CPC. Intime-se
o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Considerando a
determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, proveniente da decisão que afetou os Recursos Especiais n.º 1.896.526
e 1.895.486 (Tema 1.074 - Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz
dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015 - sem tese fixada ainda), que manda suspender o processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJE de 17/11/2020, em havendo eventual conflito acerca do recolhimento do competente imposto, determino,
desde já, a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal da Cidadania. Custas na forma da Lei. Decorrido o prazo de
recurso, recolhidas as custas e ultrapassada a questão do imposto, expeça-se o competente Formal de Partilha e, se necessário,
alvarás em favor dos arrolantes, na forma da Lei, ressaltando-se que, sob pena de violação do princípio da continuidade, previsto
no art. 195 da Lei nº 6.015/73, “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante [inventariado], o oficial
exigirá a previa matrícula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.

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