TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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ITACARÉ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000534-72.2019.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Samuel Pereira Santos
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE FICOU REDESIGNADA, NA PAUTA DESTE CARTÓRIO, A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 06 DE AGOSTO 2019 ÀS 10:40. CIENTE AS PARTES PARA ESTA AUDIÊNCIA.
ITACARÉ, BA, 10 DE JULHO DE 2019.
ANA CLAUDIA ROCHA SENA
CONCILIADORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000124-48.2018.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Miguel Das Virgens Vieira
Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880)
Intimação:
Vistos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
MÉRITO
Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerente alega que era usuário dos serviços de distribuição de água sob matricula nº 078942306, que teve sua proposta de
crediário negada junto ao banco, por constar um apontamento junto ao SPC e SERASA, causando-lhe constrangimento, e abalo em
sua honra. Informa que estava com seu nome negativado em virtude de uma dívida com a empresa Requerida, em decorrência dos
contratos de número 078942306, cujo registro ocorreu em 09/10/2016, no valor de R$ 42,99. Que pediu o desligamento da sua água
na data e 03 de Maio de 2016, não havendo a possibilidade de estar devendo algo para a empresa após o corte do serviço. Informa
que o imóvel está fechado desde quando solicitou o corte do serviço. Requer, ao final, o ressarcimento, em dobro, dos valores pagos
a título de repetição de indébito e a condenação da requerida no pagamento de danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que como não houve o pagamento dentro do prazo legal, a empresa, cumprindo o quanto preceituado
na legislação e exercendo o seu legítimo direito procedeu à negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
A controvérsia recai sobre a legalidade da cobrança de faturas após pedido de desligamento do serviço de fornecimento de água e
esgoto.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os
requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
A parte requerida alega que diante da inadimplência do requerente, efetuou o corte no serviço prestado e a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, não contestou a informação trazida pela requerente, de que esta, havia feito o
requerimento para o desligamento do serviço, o que restou comprovado nos autos.
Considerando que o pedido de desligamento foi realizado em 03/05/2016, reputo indevida a cobrança das faturas combatidas nos
autos, bem como, indevida a negativação do nome da parte autora nos nos órgãos de defesa do consumidor.
Assim, é evidente que tal situação situa-se dentro do chamado fortuito interno, ligado ao risco do empreendimento do requerido.
Dessa forma, ao ser negligente na condução de sua atividade-fim, deve o requerido assumir os riscos dessa conduta.
Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o artigo 6º, inciso VI, do Código
de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e
abalos suportados em casos do gênero.