TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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Vistos etc.
Libere-se por meio de alvará o valor depositado no ID 195291624, conforme requerido no ID 197000533.
Intime-se o devedor Unimed Cuiba Cooperativa de Trabalho Medico, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada, sob pena de multa no percentual de dez por cento e subsequente penhora de bens, de
acordo com o art. 523, do CPC.
Fica o devedor já intimado de que, não efetuado o pagamento no prazo assinado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art.
525, do CPC.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002507-93.2017.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Reginaldo Vieira
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) 8002507-93.2017.8.05.0191
REQUERENTE: REGINALDO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JACKSON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Foi concedida tutela de urgência.
Houve apresentação de defesa
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com arrimo no art. 355, I, do CPC.
Conforme art. 539, do CPC, a ação de consignação em pagamento tem como condão o depósito judicial de coisa ou valores com
efeito de pagamento.
Da análise dos autos, em que pese as alegações autorais, o valor do principal foi R$ 100.000,00 que, acrescidos de juros remuneratórios e outros encargos contratuais, nos termos do pacto celebrado livremente pelas partes, no final do prazo contratual,
totalizam 120 prestações de R$ 2.119,92 – ou seja, R$ 254.390,40. Logo, não há que se falar em adimplemento substancial,
porque o principal e o valor total do mútuo não se confundem.
Por sua vez, a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária não é oponível para obstar a execução do bem ofertado
como garantia real pelo casal ou entidades familiares.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CABI-