TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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MENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou
devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não há cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido
de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a
execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento
ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe
23/02/2021)
Portanto, verifico que não foram preenchidos os requisitos legais do art. 334 e seguintes do Código Civil.
Por fim, registro que os valores depositados em Juízo deverão ser revertidos à parte ré, por se tratarem de quantias incontroversas consignados com a finalidade de afastar a mora, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTORA QUE, INCIDENTALMENTE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, PROCEDE A DEPÓSITOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE
MONTANTES QUE ENTENDE DEVIDOS. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. PRETENSÃO DA AUTORA DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. DEVER DA PARTE
DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ. 1. De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento
da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC/2002. Dessarte, o depósito em consignação tem força de
pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação
e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material. 2. A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no
interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente.
O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 3. Como a recorrente efetuou
depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é
inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a
faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1160697/
MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015)
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Com o trânsito em julgado, determino o levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte requerida.
Custas e honorários advocatícios da parte ré arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pela parte autora, restando indeferida a AJG, uma vez que ausente qualquer comprovação de sua hipossuficiência.
Retifico “ex-officio” o valor da causa para R$ 163.233,84 – correspondente ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002507-93.2017.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Reginaldo Vieira
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) 8002507-93.2017.8.05.0191
REQUERENTE: REGINALDO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JACKSON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA