TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Foi concedida tutela de urgência.
Houve apresentação de defesa
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com arrimo no art. 355, I, do CPC.
Conforme art. 539, do CPC, a ação de consignação em pagamento tem como condão o depósito judicial de coisa ou valores com
efeito de pagamento.
Da análise dos autos, em que pese as alegações autorais, o valor do principal foi R$ 100.000,00 que, acrescidos de juros remuneratórios e outros encargos contratuais, nos termos do pacto celebrado livremente pelas partes, no final do prazo contratual,
totalizam 120 prestações de R$ 2.119,92 – ou seja, R$ 254.390,40. Logo, não há que se falar em adimplemento substancial,
porque o principal e o valor total do mútuo não se confundem.
Por sua vez, a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária não é oponível para obstar a execução do bem ofertado
como garantia real pelo casal ou entidades familiares.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou
devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não há cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido
de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a
execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento
ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe
23/02/2021)
Portanto, verifico que não foram preenchidos os requisitos legais do art. 334 e seguintes do Código Civil.
Por fim, registro que os valores depositados em Juízo deverão ser revertidos à parte ré, por se tratarem de quantias incontroversas consignados com a finalidade de afastar a mora, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTORA QUE, INCIDENTALMENTE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, PROCEDE A DEPÓSITOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE
MONTANTES QUE ENTENDE DEVIDOS. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. PRETENSÃO DA AUTORA DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. DEVER DA PARTE
DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ. 1. De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento
da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC/2002. Dessarte, o depósito em consignação tem força de
pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação
e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material. 2. A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no
interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente.
O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 3. Como a recorrente efetuou
depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é
inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a
faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1160697/
MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015)
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Com o trânsito em julgado, determino o levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte requerida.
Custas e honorários advocatícios da parte ré arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pela parte autora, restando indeferida a AJG, uma vez que ausente qualquer comprovação de sua hipossuficiência.
Retifico “ex-officio” o valor da causa para R$ 163.233,84 – correspondente ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO