TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000394-80.2021.8.05.0045 Petição Criminal
Jurisdição: Candido Sales
Requerido: Luiz Antonio Rodrigues Filho
Requerente: Autoridade Policial De Cândido Sales - Ba
Terceiro Interessado: Comandante Da Policia Militar De Cândido Sales
Terceiro Interessado: Neuza Lucena Freitas
Advogado: Ian Silva Felix (OAB:BA69751)
Advogado: Ellen Silva Felix (OAB:BA45943)
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO SALES
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 8000394-80.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES
AUTOR: REQUERENTE: AUTORIDADE POLICIAL DE CÂNDIDO SALES - BA
Advogado(s):
REU: REQUERIDO: LUIZ ANTONIO RODRIGUES FILHO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA, ELLEN SILVA FELIX
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Autorização de Uso de Veículo Apreendido formulado pela Autoridade Policial de Cândido Sales e, incidentalmente, Pedido de Restituição feito por Neuza Lucena Freitas, em tese proprietária do veículo.
Narram os autos, em síntese, que o veículo Hyundai/Veloster, placa policial GAG 2ª12, cor branca, ano/modelo 2011/2012, chassi
KMHTC61CBCU035603, Renavam 00422780570, foi apreendido com o filho da requerente após ser flagranteado com expressiva
quantidade de Nobésio Forte, conhecido como “arrebite”.
Liminarmente, este Juízo indeferiu a restituição, após parecer do Ministério Público requerendo o laudo definitivo de constatação, a fim
de verificar se o fato se amoldava à Lei 11.343/2006.
Sobrevém pedido da Polícia Militar requerendo, também, sua nomeação como depositário fiel.
Em decorrência dos pedidos das autoridades policiais, este Juízo determinou que fossem informados quais veículos encontravam-se
em suas respectivas responsabilidades.
Em resposta, a Polícia Militar informou que foi nomeada depositária fiel de um veículo, todavia, encontra-se sob responsabilidade de
outra Unidade.
A Polícia Civil, de seu turno, informou que não há veículos depositados judicialmente.
Foi juntado laudo definitivo de constatação, concluindo ser a substância apreendida proscrita.
Após, manifestou o Ministério Público pelo indeferimento do pedido da proprietária, bem como pela nomeação da Polícia Civil como
depositária fiel até destinação final do bem.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da conclusão do laudo pericial, tratando-se de bem sujeito a pena de perdimento automática em caso de condenação, porquanto utilizado para o cometimento de tráfico de drogas, incabível a restituição. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante Enunciado nº 10 da Edição nº 4 de sua Jurisprudência em Teses: A expropriação
de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença
penal condenatória.
Impende esclarecer que, em que pese o bem estar registrado em nome de terceiro, a proprietária assumiu o risco ao confiá-lo e entregá-lo ao seu filho, de modo que, conforme entende o Supremo Tribunal Federal, a expropriação só é afastada no caso de comprovação
de ausência de culpa, sendo seu o ônus da prova. Esse tema foi apreciado em repercussão geral:
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu
em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral).
Por essa razão, havendo manifesto interesse ao processo, imperioso o indeferimento do pedido (arts. 118 e 120 do CPP c/c art. 91 do
CP e art. 63, I, da Lei de Drogas).
Passo a apreciar o pedido de nomeação de depositário fiel.
O interesse público na utilização do bem vem comprovado diante das justificativas apresentadas pelas autoridades policiais (Id
108006399 e 184115461).