TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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Tratando-se de autoridades que participaram das ações de investigação e repressão ao crime que deu causa a medida, em tese ambas têm prioridade, conforme art. 62, §1º-B, da Lei 11.343/2006. Todavia, verifico, pelas informações prestadas, que a Polícia Militar já
dispõe de um veículo confiado por este Juízo, apesar de se encontrar, irregularmente, em uso por outra companhia. De outro lado, a
Polícia Civil informou que não há veículos em sua responsabilidade.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e:
a) indefiro o pedido de restituição formulado por Neuza Lucena Freitas;
b) defiro o pedido de autorização de uso formulado pela Polícia Civil e;
c) indefiro o da Polícia Militar.
Entretanto, informado que há um veículo relacionado a processo deste Juízo irregularmente com a 77ª Companhia, determino que
seja oficiada à referida Companhia para que restitua o bem ao seu fiel depositário no prazo de 30 dias. Na oportunidade, deverá ser
vistoriado o bem e juntado o laudo aos respectivos autos.
Antes de lavrar o auto de responsabilidade quanto ao veículo relacionado a este processo, determino que seja procedida a avaliação.
Expeça-se mandado de avaliação. Após, lavre-se o respectivo termo, contendo a descrição do veículo, o órgão ao qual será confiado
e a avaliação, devendo ser acompanhado do laudo elaborado pelo meirinho. Ato contínuo, deverá ser oficiada à autoridade ou ao
órgão de registro e controle para que seja expedido certificado provisório de registro e de licenciamento em favor do órgão ao qual foi
deferida a custódia.
Deverá a autoridade policial encaminhar, a cada seis meses, informações acerca do estado de conservação do bem.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aos demais interessados.
Oficie-se à autoridade policial para que encaminhe o respectivo Inquérito Policial em 30 dias, devendo cópia desta decisão ser trasladada ao respectivo processo.
Após o trânsito em julgado e as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa.
P. R. I.
Dou a esta decisão força de ofício / mandado.
Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
CAMAMU
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
CAMAMU
INTIMAÇÃO
0001092-29.2010.8.05.0040 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Camamu
Embargante: Nadir Oliveira Lima
Advogado: José Barros Sousa (OAB:BA13712)
Embargante: Genilda Lima Neri
Advogado: José Barros Sousa (OAB:BA13712)
Embargante: Ivanildo Soares Coutinho
Embargante: Maria Barbara Santana
Embargante: Bruno Marinho Teixeira
Embargante: Daniel Lemos Santana
Embargante: Marivalda Oliveira Da Luz
Embargante: Ivanildo Alves De Jesus
Embargante: Elinalva Conceição
Embargante: Sebastiao Souza Vieira
Embargante: Raimundo Guilherme Santana
Embargante: Maria Da Gloria Rocha Nascimento
Embargante: Josias Assuncao De Santana
Embargante: Maria Das Candeias Alves Luz
Embargante: Luzenildo Silva Sacramento
Embargante: Benedito Conceição Dos Santos
Embargante: Lucimario Pinto Santos
Embargante: Paulo Henrique Assunção
Embargante: Sergio Nascimento Da Luz
Embargante: Rosalva Lemos Santana
Embargante: Jovenita Assunção Lemos
Embargante: Cleriston Do Sacramento Rigaud
Embargante: Andreia Barboza Da Silva
Embargante: Janete Rocha Nascimento
Embargante: Silva Rocha Nascimento
Embargante: Genivalda Luz Conceicao
Embargante: Maria Das Candeias Santos Coitinho