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TJBA 04/07/2022 -fl. 210 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Cad 4/ Página 210

Neste cenário, cumpre registrar que a Lei n. 13.146/2015 atribuiu novos contornos à curatela, com o objetivo de assegurar às pessoas
com deficiências o pleno exercício de seus direitos existenciais. Neste sentido, o art. 85 do mencionado diploma é expresso ao dispor,
no caput, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, e, no § 1o, que
“a definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto”.
Destarte, considerando que o Estatuto da Deficiência repercute diretamente sobre a dimensão existencial da pessoa física, tenho que
a eficácia e aplicabilidade das normas alteradas é imediata. Alterando-se, assim, os limites da curatela, que agora ficam circunscritos
aos atos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, de acordo com o já demonstrado anteriormente.
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da curatela para nomear Maria Neuza
Araújo da Silva curadora definitiva de ROBENILSON SILVA MASCARENHAS, devendo aquela ser advertida sobre as peculiaridades
do encargo e prestar anuência quanto a seus deveres quando da retirada do termo, nos termos do art. 759, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Intime-se o(a) curador(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso definitivo.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, nos termos do artigo
755, §3º, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no
artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Com o Trânsito em Julgado, expeça-se Mandado para averbação no Cartório competente.
Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência
de litígio ensejador de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez transitado em julgado, com o cumprimento dos expedientes e efetuadas as anotações
de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Capela do Alto Alegre (BA), datado e assinado eletronicamente.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
CITAÇÃO
8000291-30.2022.8.05.0048 Inventário
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Herdeiro: Miriam De Souza Silva
Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795)
Inventariante: Francisco Cunha De Souza
Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795)
Herdeiro: Estefania Cunha De Souza Rangel
Herdeiro: Paulo Cristiano Cunha De Souza
Herdeiro: Patricia Cunha De Souza Silva
Herdeiro: Rita Emilia De Souza
Inventariado: Raulinda Emilia De Souza
Herdeiro: Manoel Ciriaco De Souza
Herdeiro: Francisco Cunha De Souza
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE - Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Eliel Martins / Av. Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n - Centro - CEP 44.645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - Capela do Alto
Alegre - BA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo:
8000291-30.2022.8.05.0048
INVENTÁRIO (39) / [Sucessões, Administração de herança, Inventário e Partilha]
Partes Requerentes:
MIRIAM DE SOUZA SILVA E OUTROS
Partes Requeridas:
ESTEFÂNIA CUNHA DE SOUZA RANGEL
Rua Presidente Dutra, 146, Ranchinho, R. DO JACUÍPE - BA - CEP: 44640-000
PAULO CRISTIANO CUNHA DE SOUZA
Nova Fátima, atualmente recolhido no Conjunto Penal de Feira de Santana/Ba,

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