TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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2. Advirta-se que eventual prisão civil que vier a ser decretada será cumprida em regime fechado, com a devida separação do
devedor alimentício dos demais segregados.
3. Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos. Em seguida, conclusos.
4. No tocante ao débito anterior ao 3(três) últimos meses, determino a intimação pessoal do devedor (art. 513, § 4º, NCPC) para
pagar a quantia indicada na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10%
(dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.
5. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
6. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de
Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente
Auto de Penhora nos autos.
7. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias
para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de junho de 2022
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8121578-38.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniel Santana Pinho
Advogado: Jeiva Santana De Sousa (OAB:BA40276)
Reu: Dariela De Oliveira Pinho
Reu: Ana Julia De Oliveira Pinho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8121578-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: DANIEL SANTANA PINHO
Advogado(s):
RÉU: REU: DARIELA DE OLIVEIRA PINHO, ANA JULIA DE OLIVEIRA PINHO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, reservo-me a apreciá-lo após a instauração do contraditório.
Não obstante o procedimento das ações de família ter a conciliação como primordial, insculpida como norma fundamental no
parágrafo terceiro do art. 3.º c/c art. 694 do CPC, aplicar-se-á ao presente processo o rito comum, sem designação de audiência
de conciliação neste presente momento.
A presente decisão se fundamenta no art. 139, VI, e no art. 694, ambos do CPC, bem como na aplicação do princípio da duração
razoável do processo (art. 4º e art. 6º do CPC)
Citem-se os demandados, mediante mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências
legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).
Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.
Publique-se. Intime-se. Cite-se.Cumpra-se.
Salvador - BA, 30 de junho de 2022.