TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado, Dr. Reinaldo da Cruz de Santana Júnior (OAB/BA 30.895), em
favor de Filipe Franca de Sousa e Ruan Felipe Nascimento de Oliveira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da
3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação
aos autos do Habeas Corpus nº 8027184-08.2022.8.05.0000, conforme certidão (ID. 31026665).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em 03/05/2022, denunciados em 29/06/2022, juntamente com Elton dos Santos Faleta, Lucas Augusto de Jesus Rocha e Jorge Eduardo Bittencourt, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 148,
segunda parte, c/c art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 288 e art. 159, § 1º, cumulado com o art. 69, todos do Código Penal, sendo
decretada suas prisões preventivas na mesma data.
Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 31018390), a nulidade do decreto constritor ante a sua desfundamentação, a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, bem como a possibilidade
de aplicação das medidas cautelares diversas.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que os beneficiários do writ sejam colocados em liberdade, com a expedição dos competentes Alvarás de Soltura; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 31018400, 31018409, 31018410, 31018413 e 31018414, não se verificando,
de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária
e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato
e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado
quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça ([email protected]).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 06 de julho de 2022.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8002308-82.2021.8.05.0142 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: C. C. D. L. F.
Advogado: Alisson Lima De Souza (OAB:BA52753-A)
Terceiro Interessado: A. D. J. S.
Recorrido: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Recurso em Sentido Estrito n.º 8002308-82.2021.8.05.0142 – Comarca de Jeremoabo/BA
Recorrente: Carlos César de Lima Filho
Advogado: Dr. Álisson Lima de Souza (OAB/BA 52.753)
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Dr. Leonardo Candido Costa
Origem: Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo-BA
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DESPACHO
Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Julho de 2022.
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
Relatora