TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136- Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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dência e o seu local de trabalho a fim de preservar a sua integridade física e mental; d) se afaste imediantamente do lar em que
convivem, dele levando, por ora, tão somente seus pertences pessoais e objetos de trabalho.
É importante frisar que a determinação de afastamento do requerido do lar tem o escopo precípuo de preservação da integridade
física e emocional da mulher, inexistindo implicações patrimoniais decorrentes. Assim, as questões relacionadas ao reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, bem como a respeito da partilha de bens, devem ser analisadas em procedimento
próprio perante a Vara competente.
Visando às garantias legais de ambas as partes, concedo às Medidas Protetivas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da intimação do requerido, quando, então, se terá maiores elementos para renovação, aplicação de outras, revogação
ou, sendo necessária, prorrogação. Neste último caso, deverá a vítima ser intimada para comparecer em Cartório em até 10
(dez) dias antes do término da vigência, solicitando a prorrogação da medida por igual prazo. Não o fazendo, o feito poderá ser
extinto por falta de interesse.
O requerido deve receber cópia desta decisão/mandado e ser advertido pelo Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento da
ordem, que o descumprimento das condições acima estabelecidas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva (art.
20 da Lei 11.343/06 e art. 313, III do CPP), valendo a assinatura por ele lançada na decisão como termo de compromisso.
Notifique-se a vítima, informando-lhe que, caso haja o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas pelo réu, poderá ela, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial), buscar o auxílio de qualquer policial, para
conduzi-lo à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante, face às prescrições da Lei
nº 11.340/06.
Por fim, determino o acompanhamento do caso pela Equipe Multidisciplinar do Município, devendo o setor responsável ser oficiado e realizar o atendimento psicossocial das partes e apresentar o respectivo relatório circunstanciado. Da mesma forma, deverá
ser avaliada a conveniência de participação das partes em Grupos Reflexivos e, sendo o caso, promova o setor psicossocial do
município o contato telefônico com os envolvidos, cientificando-os a respeito dos grupos em curso nesta comarca e sobre datas
das próximas reuniões.
Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE MEDIDAS PROTETIVAS e OFÍCIO à Autoridade Policial para as providências de sua alçada.
Expeça-se os antecedentes criminais e cumpram-se as demais solicitações feitas em cota pelo MP.
Dou à cópia da presente força de mandado/ofício.
CASA NOVA, 17 de março de 2022
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001551-67.2021.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Casa Nova
Reu: Casia Silva Da Cruz Registrado(a) Civilmente Como Casia Silva Da Cruz
Vitima: Keila Silva Da Cruz
Reu: Jose Augusto Avelino Rodrigues Registrado(a) Civilmente Como Jose Augusto Avelino Rodrigues
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Casia Silva Da Cruz Registrado(a) Civilmente Como Casia Silva Da Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
________________________________________
Processo: 8001551-67.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
AUTOR: JOSE AUGUSTO AVELINO RODRIGUES
Advogado(s):
RÉU: CASIA SILVA DA CRUZ
Advogado(s):
DECISÃO
Não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos (art. 396 do CPP).
Cite(m)-se os(as) acusados(as), cientificando-os(as) de que terá(ão) 10 (dez) dias de prazo para oferecer resposta, por escrito,
através de advogado constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos do art. 396 do CPP.