TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136- Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Cad 3/ Página 334
Não apresentada resposta no prazo legal: A) oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa de sua Defensora
Geral, dando-lhe ciência desta decisão, para que, no prazo de dois dias úteis, designe um Defensor Público para o caso; B)
Oficie-se, também, à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que tome ciência desta decisão e de que, ao final (sentença),
caso não haja nomeação de Defensor Público, o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos honorários do defensor
dativo, na forma da tabela da OAB/BA, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB (vide: STJ, Resp 1225967/RS, DJE 15/04/11).
Escoado o prazo, sem resposta da Defensoria ou com resposta negativa, intime-se o (a) Bel(a). Drª CACILDA CASTRO DOS
SANTOS- OAB/PE-18.375 , como defensor dativo do acusado para apresentar defesa escrita, nos termos do art. 396 do CPP,
que para tanto deverá ser notificada (art. 263 do CPP).
Inclua-se o feito em pauta, por ato ordinatório, respeitando o limite de 60 dias a partir de hoje (art. 400 do CPP), para realização
de audiência de instrução, por meio da plataforma digital do aplicativo lifesize, na forma do Decreto Judiciário nº 276 de 04 de
maio do corrente ano, do TJBA, quando serão ouvidas a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas
a serem conduzidas pela defesa do acusado, sendo, ao final, interrogado o acusado, devendo todos serem intimados, inclusive
o Ministério Público e o defensor.
Expeça-se os antecedentes criminais e cumpram-se as demais solicitações feitas em cota pelo MP.
Certifique-se a secretaria deste juízo acerca da existência, ou não, de medida protetiva deferida em favor da vítima. Em caso
negativo, venha-me concluso.
Retifique a secretaria o cadastro das partes no sistema PJE.
Dou à cópia da presente força de mandado/ofício.
CASA NOVA, 25 de outubro de 2021
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
OFÍCIO
8000422-90.2022.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Casa Nova
Reu: Gilberto Dos Santos
Vitima: Givaneide Trindade Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ofício:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
________________________________________
Processo: 8000422-90.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
AUTOR: DELEGACIA TERRITORIAL DE CASA NOVA
INVESTIGADO: GILBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos (art. 396 do CPP).
Cite(m)-se os(as) acusados(as), cientificando-os(as) de que terá(ão) 10 (dez) dias de prazo para oferecer resposta, por escrito,
através de advogado constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
Não apresentada resposta no prazo legal: A) oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa de sua Defensora
Geral, dando-lhe ciência desta decisão, para que, no prazo de dois dias úteis, designe um Defensor Público para o caso; B)
Oficie-se, também, à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que tome ciência desta decisão e de que, ao final (sentença),
caso não haja nomeação de Defensor Público, o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos honorários do defensor
dativo, na forma da tabela da OAB/BA, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB (vide: STJ, Resp 1225967/RS, DJE 15/04/11).
Escoado o prazo, sem resposta da Defensoria ou com resposta negativa, nomeio o (a) Bel(a). Dra. VITÓRIA LAYSA FERREIRA
RODRIGUES – OAB/BA 51.617, como defensor dativo do acusado para apresentar defesa escrita, nos termos do art. 396 do
CPP, que para tanto deverá ser notificada (art. 263 do CPP).
Inclua-se o feito em pauta, por ato ordinatório, respeitando o limite de 60 dias a partir de hoje (art. 400 do CPP), para realização
de audiência de instrução, quando serão ouvidas a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas a
serem conduzidas pela defesa do acusado, sendo, ao final, interrogado o acusado, devendo todos serem intimados, inclusive o
Ministério Público e o defensor.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das resoluções nº 314, 341 e
354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, a mesma se dará por meio do aplicativo Lifesize.