TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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de seu advogado constituído, protocolou nas folhas 3932 e 3933, pedido de declaração da extinção da punibilidade. Esse é o
breve relato. Decido. Analisando mais detidamente os autos, constata-se que os embargos foram interpostos no prazo legal (dois
dias), motivo pelo qual os conheço e analiso (artigo 382 do Código de Processo Penal - CPP), ficando revogada a decisão de
folha 3925, que não conheceu dos embargos de declaração pela intempestividade, sendo ela, agora, reconsiderada, pois houve
erro desse juízo na aferição do prazo processual. Com razão o pedido, portanto, de reconsideração. Todavia, analisando os embargos, o que se percebe é que há discordância do quando concluído na decisão. Explico. Alega o embargante, dentre outros,
que a Lei 13.756/2018 nada aduz acerca do controle ou fiscalização, dependendo de ulterior deliberação (que até o momento
não ocorreu), sendo, portanto, contraditória a decisão neste ponto, vez que a conduta passou a ser lícita. Ora, entendeu o juízo,
conforme se vê na decisão de folhas 3897 a 3899, quea Lei 13.756/2018, que converteu a Medida Provisória nº 846, de 2018,
em lei e que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das
loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, que apesar de ter alterado
algumas leis, descritas na decisão suso mencionada, não se viu em nenhum de seus artigos a liberação de apostas esportivas
livremente e sem controle ou fiscalização. Por tais razões, julgou-se sem cabimento a alegação de “abolitio criminis”, conforme
fundamentação exposta na decisão. Quanto às alegações de ausência de critério idôneo para a fixação de um valor para o sequestro e de ter considerado como vítimas, não necessariamente aquela que sofreu diretamente o dano patrimonial devidamente
comprovado, e como constante na decisão, verifica-se que as vítimas que se manifestaram nos presentes autos foram somente
pequena parcela daquelas vítimas que foram ouvidas em juízo ou que puderam participar do processo. De modo que não se
considerou as demais e centenas de vítimas de Itabuna e região, além das demais vítimas da Bahia, do Brasil e dos demais
países. Ademais, e conforme constante na decisão, nota-se que as partes não demonstraram a origem dos valores apreendidos,
o que também impede qualquer tipo de disposição de valor às pessoas que não demonstrem ser os legítimos senhores e ou
possuidores deles. Assim, não se pode falar em omissão e ou contradição. Enfim, nota-se que os embargos tentam rediscutir
parcialmente o mérito da lide, pois há discordância quanto às conclusões feitas na decisão, haja vista que a todos os pontos
embargados foi dada uma decisão com base em um entendimento e sua fundamentação. A discordância das conclusões e fundamentos da decisão é sempre bem vinda, pois estimula este juízo a reanálise e ao melhoramento constante das decisões, mas
não pode ter efeito para o presente caso. Isso porque esta medida recursal (embargos de declaração) não permite este tipo de
alteração do julgado, pois o que se pede é a reanálise valorativa e meritória de alguns pontos, o que só pode ser feita, agora, pelo
órgão jurisdicional superior, pois vedado realizá-la neste momento e modo processual, não se podendo por meio de uma decisão
proferida em embargos de declaração revisar, modificar ou anular o mérito da decisão embargada (vide, a respeito, entendimento consolidado do STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, no DJ de 18-10-2007). Assim, não assiste razão aos embargantes.
Ademais, o Ministério Público bem manifestou-se pelo improvimento dos embargos declaratórios interpostos, cujas razões adoto
como reforço de fundamento para decidir. Dispositivo. Diante do exposto, conhecendo dos embargos de declaração, julgo-os
totalmente improcedentes. Publique e registre a decisão. Intime as partes, atentas a interrupção do prazo recursal até publicação
desta. Quanto ao pedido da defesa do acusado Danilo Vunjão, folhas 3932 e 3933, faça vista ao Ministério Público para ciência
e manifestação, retornando os autos conclusos na sequência.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
DESPACHO
0504453-88.2018.8.05.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itabuna
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Adalberto Santos Silva
Advogado: Solon Pinheiro De Brito Lima (OAB:BA41500)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0504453-88.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ADALBERTO SANTOS SILVA
Advogado(s): SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA (OAB:BA41500)
DESPACHO
Despacho - demais diligências.
Tendo em vista decisão do Tribunal de Justiça, na qual se vê que foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público (vide doc. 111, ID 197416670), que entendeu que deve ser mantida a decisão do primeiro grau que rejeitou
a denúncia, doc. 17 (ID 178067939), intime as partes para ciência.
Após, diante do trânsito em julgado do acórdão, doc. 124 (ID 197416683), dê baixa, e arquive-se os autos.
Itabuna - BA, 18 de julho de 2022.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz de Direito.