TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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Advogado(s): DJALMA FERREIRA LIMA FILHO (OAB:BA57646), FABIO RAMOS SANTOS (OAB:BA41016), KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO (OAB:BA39170), EUDES SILVA PINTO (OAB:BA40072), RUY NEPOMUCENO CORREIA (OAB:BA39172)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de demarcação e divisão proposta por José Eles Franco de Jesus em desfavor de Valdir Souza dos Santos.
Em petição de Id. 134243658, o inventariante informou o óbito da parte autora em 03/12/2020.
Em decisão de Id. 156071002 foi deferido o pedido de suspensão do feito por 60 dias para regularização processual.
Transcorrido o prazo, os interessados permaneceram inertes, conforme certidão acostada aos autos.
É o relatório.
Decido.
A morte põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural e, de consequência, extingue a capacidade processual.
A teor do disposto no art. 687 do CPC, é indispensável a habilitação dos herdeiros necessários no processo, em face do óbito da parte.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu a habilitação dos sucessores, sendo pertinente a extinção do
feito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo a parte autora da ação, e não tendo sido habilitados sucessores
processuais nos autos, embora regularmente intimadas as partes, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 420636- 83.2013.8.09.0051, Rel. DR (A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016).
Assim, ante a ausência de regularização do polo ativo, a extinção do processo é medida impositiva.
Do exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, IV, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com observância
do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, pagas ou registradas as custas, arquivem-se.
Itacaré, 18 de julho de 2022
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8001018-24.2018.8.05.0114 Interdição/curatela
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Tania Maria De Souza
Advogado: Luamar Sepulveda Santana (OAB:BA51107)
Advogado: Ana Claudia Rocha Sena (OAB:BA46345)
Requerido: Joao De Deus Souza Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001018-24.2018.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
REQUERENTE: TANIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): MICHELLE SETUBAL TRINDADE registrado(a) civilmente como MICHELLE SETUBAL TRINDADE (OAB:BA55690)
REQUERIDO: JOAO DE DEUS SOUZA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Interdição ajuizada por Tânia Maria de Souza em favor de João de Deus Souza Silva.
Compulsando o CRCJUD, foi constatado o falecimento do interditando.
É o relatório. Decido.
O falecimento do interditando restou constatado através de pesquisa realizada por esse juízo no CRC-JUD, conforme transcrito abaixo:
ÓBITO
Nome do Falecido:
JOÃO DE DEUS SOUZA SILVA
Nome do Genitor 1:
JUVENAL AUGUSTO DA SILVA
Nome do Genitor 2:
ANTONIA ROSA DE SOUZA
Data do Óbito:
03/05/2020
Matrícula:
13737201552020400014006000264705