TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Cad 4/ Página 1357
Data de Entrada: 15/07/2020
Data do Registro: 04/05/2020
Acêrvo: 01
Número do Livro: 00014
Número da Folha: 006
Número do Registro:
0002647
Ocorrendo o óbito do interditando, resta esvaziada a pretensão autoral, com consequente perda de objeto da ação de Interdição.
In casu, a posição jurídica do falecido na relação processual é insuscetível de transmissão aos sucessores.
Desse modo, deve ser acolhido o parecer ministerial, em razão da perda do objeto, dada a natureza personalíssima da demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Itacaré, 18 de julho de 2022
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000040-13.2019.8.05.0114 Interdição/curatela
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Joandreson Bastos Silva
Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA55069)
Requerido: Joao De Deus Souza Silva
Advogado: Luamar Sepulveda Santana (OAB:BA51107)
Advogado: Ana Claudia Rocha Sena (OAB:BA46345)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000040-13.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
REQUERENTE: JOANDRESON BASTOS SILVA
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA55069)
REQUERIDO: JOAO DE DEUS SOUZA SILVA
Advogado(s): ANA CLAUDIA ROCHA SENA (OAB:BA46345), LUAMAR SEPULVEDA SANTANA (OAB:BA51107)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Interdição ajuizada por Joandreson Bastos Silva em favor de João de Deus Souza Silva.
Em petição de Id. 56938372, a parte autora informou o falecimento do interditando.
É o relatório. Decido.
O falecimento do interditando restou constatado através de pesquisa realizada por esse juízo no CRC-JUD, conforme transcrito abaixo:
ÓBITO
Nome do Falecido:
JOÃO DE DEUS SOUZA SILVA
Nome do Genitor 1:
JUVENAL AUGUSTO DA SILVA
Nome do Genitor 2:
ANTONIA ROSA DE SOUZA
Data do Óbito:
03/05/2020
Matrícula:
13737201552020400014006000264705
Data de Entrada: 15/07/2020
Data do Registro: 04/05/2020
Acêrvo: 01
Número do Livro: 00014
Número da Folha: 006
Número do Registro:
0002647
Ocorrendo o óbito do interditando, resta esvaziada a pretensão autoral, com consequente perda de objeto da ação de Interdição.
In casu, a posição jurídica do falecido na relação processual é insuscetível de transmissão aos sucessores.
Desse modo, deve ser acolhido o parecer ministerial, em razão da perda do objeto, dada a natureza personalíssima da demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.