TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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Embora não tivesse certeza da paternidade o autor é pai registral do menor, conforme certidão de nascimento em anexo, por outro lado
vale ressaltar que não existe relação afetiva entre pai e filho, posto que o autor não possui convivência com o suposto filho.
Afirma, que tempos depois, o requerente tomou conhecimento de que a mãe do menor manteve relações com outros homens bem na
mesma época em que manteve com o requerente, ou seja, o que levou a desconfiar de que não poderia não ser o verdadeiro pai do
menor, razão pela qual, somente agora, decidiu acionar a Justiça.
Requereu a realização do exame de DNA para a comprovação da paternidade.
Instruiu-se o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Devidamente citada, a ré contestou e suscitou a incompetência relativa de foro, mas concordou na realização do exame de DNA.
Realizada audiência, as partes compareceram, coletando-se o material, conforme doc id n° 29476879.
Sobreveio o resultado do exame, conforme doc id n° 29476879, sendp confirmado o vínculo biológico entre o menor e o autor, em
conclusão, pode-se afirmar que: RUBENS LIMA PINHEIRO, na porcentagem de 99,9999999% não é excluído de ser o pai biológico
de RAFAEL SILVA PINHEIRO.
Posteriormente, intimada as partes para se manifestar acerca do resultado do laudo pericial de DNA, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos.
Deixo de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o anteriormente menor já atingiu a maioridade.
Vieram os autos conclusos.
É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão autoral não pode ser atendida.
Entendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, o exame de DNA é prova cabal.
No presente caso, foi realizada a prova técnica de investigação de paternidade, pela análise de DNA (ácido desoxirribonucleico),
através da técnica PCR (reação de polimerase em cadeia), atestando o laudo pericial, conforme doc id nº 29476879, que o vínculo
biológico de paternidade realmente existe, ou seja que “RUBENS LIMA PINHEIRO não é excluído de ser o pai biológico de RAFAEL
SILVA PINHEIRO, com a possibilidade de 99,99999999%.
Ressalte-se que, inobstante não estar o Juiz adstrito a decidir com vinculação à perícia, inegável que o exame de DNA constitui prova
lídima e escorreita na comprovação ou na negativa de paternidade, dado o elevadíssimo grau de probabilidade que representa, fruto
do avanço do conhecimento científico em relação à genética humana.
Dessa forma, restou comprovado que há vínculo biológico de filiação entre as partes, não sendo em nenhum momento impugnada a
perícia, restando legítimo e íntegro o registro civil.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, e DECLARO a legitimidade e veracidade do registro civil que consta RUBENS LIMA PINHEIRO como pai biológico de RAFAEL SILVA PINHEIRO, com
fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
0000110-53.2013.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Rubens Lima Pinheiro
Advogado: Luiz Roberto Curcio Pereira (OAB:BA326-A)
Reu: Vera Lucia Silva Pereira
Advogado: Elifaz Ferreira Silva (OAB:BA26712)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000110-53.2013.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: RUBENS LIMA PINHEIRO
Advogado(s): LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA (OAB:0033643/RJ)
REU: VERA LUCIA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ELIFAZ FERREIRA SILVA (OAB:0026712/BA)
SENTENÇA
Vistos.
RUBENS LIMA PINHEIRO, devidamente qualificado, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE FILIAÇÃO, CUMULADA COM EXAME DE DNA, em face de RAFAEL SILVA PINHEIRO, representado
por sua genitora VERA LUCIA SILVA PEREIRA, também qualificada na exordial.
Alega, em síntese, que teve um relacionamento amoroso com a Requerida, ocasião em que manteve algumas relações sexuais, durante alguns anos, pouco tempo depois, a requerida lhe procurou e informou que estava grávida, afirmando ser o Requerente o pai.
Embora não tivesse certeza da paternidade o autor é pai registral do menor, conforme certidão de nascimento em anexo, por outro lado
vale ressaltar que não existe relação afetiva entre pai e filho, posto que o autor não possui convivência com o suposto filho.