TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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Intimação:
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
Fórum Des. Juiz João Leal, Av. Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040Processo:
8000199-34.2018.8.05.0067
Classe / Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:WED WILSON SANTANA DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos do TJBA, requerendo o
que for pertinente.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 8 de outubro de 2021
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
Escrivã(o)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
SENTENÇA
8000227-65.2019.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Jadson Pires Santos
Advogado: Almiro Figueredo Da Silva Neto (OAB:BA61904)
Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000227-65.2019.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: JADSON PIRES SANTOS
Advogado(s): ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO (OAB:0061904/BA), YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:0061519/BA)
REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:0013907/BA), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:0013908/BA)
SENTENÇA
Ingressa JADSON PIRES SANTOS, RG nº 13.635.319-30, CPF de nº 038.651.275-25, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS em face da empresa de telefonia TIM S/A afirmando, em síntese, falha na prestação do serviço contratato ante
a ausência de sinal/oscilação no ano de 2019, especificamente no mês de junho com maior incidência durante os festejos juninos (de
20 a 24/06).
Acostou documentos pessoais, procuração e fatura, esta a fim de comprovar a existência da relação jurídica.
Requereu a gratuidade judiciária o que restou deferido conforme ID 29416656.
Tentada composição amigável, sem êxito.
Em sede de contestação a empresa ré impugnou a concessão de gratuidade a arguta de que não restou comprovada pelo autor a
hipossuficiência. No mérito, em em síntese, afirmou a inocorrência da falha alegada. Acosto documentos, dentre estes, telas sistêmicas
inclusive quanto a uso da linha durante o mês de junho de 2019.
Em réplica afirmou o autor que as telas acostadas comprovam diminuição do fluxo de ligações no período corroborando as alegações
do autor, salientando ainda que, invertido o ônus probatório – já que não possui a parte meios para exibir em Juízo a prova por ser de
produção pela acionada – cabe a TIM comprovar a ausência do defeito. Quanto a gratuidade reiterou a situação de hipossuficiência
do autor que é estudante.
Comportando o feito julgamento antecipado ante a desnecessidade de outras provas, relatado o necessário passo a decidir.
Quanto a impugnação a gratuidade judiciária, deferida a benesse com fundamento nas legislação pertinente e não apresentando a
requerida qualquer comprovação capaz de infirmar a situação alegada pelo autor, não há que se falar em revogação.
Avançando na análise, aduz o autor defeito do serviço de telefonia e, sob o manto da inversão do ônus probatório, instrui a inicial tão
somente com uma fatura que comprova a existência da relação jurídica e só. Quanto ao evento danoso – ausência/oscilação de sinal
– nada apresentou e muito menos quanto ao dano experimentado a justificar a compensação civil.
Não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC socorre ao consumidor carente de meios para
produção de comprovação que, pelo nível de tecnicidade esteja ao alcance da parte contrária, se for verossímil a alegação o que não
se vislumbra no presente caso. Embora não lhe fosse possível de forma direta comprovar a ausência de sinal no período – talvez