TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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prova testemunhal de interlocutores com quem não conseguiu contato ou notícias sobre o fato, já que se disse de extensão ampla na
cidade – tal não significa ausência completa de dados e incompletude das alegações. Veja-se que afirma o autor transtornos tais que
lhe ocasionaram dano moral em razão de fazer uso do serviço tanto para desenvolver suas relações comerciais quanto para manter
contato com amigos e família, sendo de essencial importância para o seu dia-a-dia , sem qualquer comprovação destes fatos ou sequer
narrativa que permita a delineação do evento danoso.
Lado outro, a requerida logroub apresentar telas de sistemas – prova que estava ao seu alcance produzir – confirmando o uso da linha,
com realização de chamadas pelo autor, com tempos variáveis – a mais longa delas com 572 segundos – no período indicado como de
falha, fato que, aliás, não restou desmentido na réplica e sim confirmado em certa medida pela parte autora que ao alegar que houve
diminuição do número de ligações no mês de junho. Diminuição pode ser explicada tanto sob o ponto de vista da falha alegada na
inicial quanto pela simples diminuição da necessidade do uso do serviço pelo cliente. Repiso, ausente qualquer fato capaz de imprimir
a verossimilhança necessária a alegação constante da inicial, a prova documental da ré mostra-se suficiente.
Por fim, de se ter que o pedido volta-se unicamente ao dano moral que diz o autor ter experimentado, dano este que além de não configurado pelo quanto apresentado pelo autor – sequer há narrativa de fato concreto a justificá-lo - recai no entendimento jurisprudencial,
predominante inclusive no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que em casos tais resta evidenciado o mero dissabor.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. FORNECIMENTO PRECÁRIO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DE SINAL
DA LINHA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
I, DO CPC. DEMANDANTE DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA. AUSENCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES
PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO 1 - Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, conheço-os, apresentando
voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2 - A Ré, TIM CELULAR S A.,
inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da referida decisão. 3 ¿ Preliminares debatidas na sentença, cuja fundamentação passo a integrar o presente julgado. 4 - No mérito, sustenta a parte
demandante que sua linha ficara, em abril de 2018, incomunicável, causando inúmeros prejuízos, razão pela qual ajuizou a presente
demanda. 5 ¿ Em contrapartida, a parte acionada, em sede de contestação e recurso, alegou que os serviços vêm sendo prestados
de forma continua e satisfatória, ao passo em que sustenta ausência de comprovação dos alegados danos pela parte consumidora.
6 - Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte autora, sendo
impossível, portanto, a responsabilização civil da empresa acionada pelos danos alegados. 7 - De fato, a parte autora não trouxe aos
autos elementos suficientes de prova, a exemplo de protocolo de reclamação, aptos a demonstrar que a linha de que é titular fora
efetivamente atingida pela falha aludida na queixa, não tendo sido também comprovada a interrupção dos serviços. 8 ¿ Ademais, os
prints da tela, sem identificação do usuário dos serviços, como também, sem demonstração do período em que realizados, mormente
porque, sem protocolos de reclamação noticiando as falhas alegadas, não representam elementos de provas robustos acerca dos alegados danos. . 9 ¿ Deveras, de acordo com a análise dos fatos narrados pela demandante, bem como das circunstâncias verificadas
na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela autora. 10 ¿ Por conta disso, à mingua de prova acerca da efetiva suspensão dos serviços
contratados, a circunstancia narrada não se revela, em si, fato capaz de justificar um abalo psíquico relevante, a ponto de reclamar
uma compensação financeira à demandante, razão pela qual entendo ser de bom alvitre afastar a condenação nesse sentido. 11 - Com
isso, na forma em que o litígio é apresentado, não existem nos autos elementos probatórios capazes de solucioná-lo, motivo pelo qual
se impõe a improcedência dos pedidos. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, MARTHA CAVALCANTE SILVA DE OLIVEIRA
e MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
pela demandada, para reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados na peça incoativa. Sem custas e
honorários. Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de março de 2019. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente/Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004326-43.2018.8.05.0103,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE
DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 28/03/2019 )
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o presente feito com resolução do
mérito.
Sem custas.
Intime-se. Com o trânsito arquive-se.
Coração de Maria, 18 de agosto de 2021.
FABIO FALCÃO SANTOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
DESPACHO
8000178-53.2021.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Maria Jose De Jesus Oliveira De Menezes
Advogado: Antonio Mascarenhas Da Conceicao Filho (OAB:BA49103)
Advogado: Diego De Jesus Almeida (OAB:BA39627)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)