TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Cad 4/ Página 266
5. É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma que não será aberto prazo para
juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais.
6. Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo
apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão.
7. A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e
seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
8. Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e
seu objeto.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 20 de julho de 2022.
Débora Magda Peres Moreira
Juiía de Direito - 1ª Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000759-73.2022.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Jose Vicente Da Paixao Neto
Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:SP131351)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:SP131351)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000759-73.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: JOSE VICENTE DA PAIXAO NETO
Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento liminar voltado:
“a) Seja concedida LIMINARMENTE com caráter de urgência para que não haja decisões conflitantes junto ao ordenamento jurídico,
o direito da parte Autora de permanecer na posse do veículo e determinar que a Requerida seja compelida a não inserir, ou se for o
caso excluir, imediatamente, o nome da parte AUTORA: JOSÉ VICENTE DA PAIXÃO NETO, inscrito no CPF sob n.º 759.721.665 34,
junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, bem como EXCLUIR E OU NÃO PROMOVER INFORMAÇÕES À
CENTRAL DE RISCO DO BACEN, referente ao pacto ora debatido
b) baseado no art. 300 §2º do CPC, para elidir a mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, seja
concedida medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para também, manter a posse do veículo Toyota, Modelo: Etios Platinum SED.
1.5 Flex 16V, 4P, MEC, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Prata, Combustível: gasolina, Chassi: 9BRB29BT8G2114091, Placa: PJW 3331,
Renavam: 1083358216, vinculado ao deposito judicial das prestações no valor incontroverso, R$ 471,53 (quatrocentos e setenta e um
reais e cinquenta e três centavos);
c) No caso de não ser este o entendimento deste juízo, se requer, SUBSIDIARIAMENTE, ainda em sede de pedido liminar, a manutenção da posse do veículo Toyota, Modelo: Etios Platinum SED. 1.5 Flex 16V, 4P, MEC, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Prata, Combustível:
gasolina, Chassi: 9BRB29BT8G2114091, Placa: PJW 3331, Renavam: 1083358216, sendo determinado o DEPÓSITO JUDICIAL NO
VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS, a serem depositados mensalmente em conta a ser aberta a disposição deste juízo”.
Narra que firmou contrato de financiamento de veículo com aplicação de juros mensais no percentual de 3,05% a.m., o que representa
cobrança excessiva. Avalia como ilegal o método de amortização de dívida da tabela PRICE e considera a taxa máxima de juros no
percentual de 12% ao ano.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos, do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de
probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao
requerente.
Isto posto, no caso dos autos, verifico que ausente a probabilidade do direito invocado, posto que a aplicação da Tabela PRICE, por
si só, não configura qualquer ilegalidade, tratando-se, apenas, de um método de cálculo utilizado mundialmente para amortização de
débito em parcelas sucessivas iguais.