TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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INTIMADOS: o Representante do MP, a(s) parte(s) e seus respectivos advogados para comparecer(em) a Audiência de: Conciliação,
Instrução e Julgamento, que será realizada por videoconferência, designada para o dia 18/10/2022, às 08:30. Sala: SALA PRINCIPAL
PARA VIDEOCONFERÊNCIA.
Advertência para a parte RÉ: Os alimentos provisórios fixados deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária informada.
Compareça na audiência acima designada, acompanhada de suas testemunhas (máximo de três), podendo nela contestar e produzir
provas, desde que o faça por meio de advogado, sob pena de serem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ POR MEIO DO APLICATIVO LIFESIZE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 276/2020.
Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/4695783
A extensão da sala é 4695783.
ATENÇÃO!
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app
desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 4695783. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência
com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à
internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade.
Tratando-se de parte que não possua meios tecnológicos e/ou que se declare excluída digital, poderá comparecer ao Fórum desta
Comarca de Mairi/Bahia, no dia da audiência, meia hora antes da sua realização, para tanto será necessário comprovar o esquema
vacinal completo contra COVID - 19 ou a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.
Mairi/BA, 4 de agosto de 2022
Marinor Carneiro de Sena
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO
8001115-81.2021.8.05.0158 Interdição/curatela
Jurisdição: Mairi
Requerente: J. F. D.
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Requerido: E. D. S. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001115-81.2021.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: J. F. D.
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135)
REQUERIDO: E. D. S. R.
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por J. F. D. em face de E. D. S. R..
Em síntese, consta na petição inicial que a requerida é portadora de deficiência intelectual - CID: F79.1, possuindo comprometimento
de decisões pessoais, apresentando desorientação no espaço e no tempo, sendo, portanto, impossibilitada de reger sozinha a sua
vida, bem como praticar de maneira independente os atos da vida civil.
Neste sentido, emerge dos autos que a interditanda recebe o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência - LOAS, necessitando,
assim, de um curador, cujo encargo é pleiteado pela requerente.
Este douto Juízo determinou a intimação da autora para que acostasse aos autos declaração de consentimento dos parentes próximos.
Por seu turno, parte autora informou que é genitora da interditanda e, por essa razão, deixou de juntar declaração de consentimento,
visto que a requerida não é casada, não tem companheiro nem filhos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória, por estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da
medida, pugnando pela designação da audiência de entrevista.
Eis um breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do
direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao
passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso
o provimento requerido fosse indeferido.
Não se deve esquecer que tutela provisória de urgência antecipada deve ter seus efeitos reversíveis, conforme adverte o art. 300, §
3º, do CPC.