TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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Pois bem.
A parte requerente sustentou que a parte requerida se encontra incapacitada para os atos da vida civil.
O relatório médico de Id. 169344610 demonstra que, de fato, o(a) interditando(a) está acometido(a) da patologia descrita na inicial e
que ela a impede de exercer por si só os atos da vida civil.
O perigo da demora também é evidente no caso em apreço, já que é indispensável a decretação de curatela provisória para resguardar
a própria parte requerida, tanto em relação ao seu patrimônio e cuidados com sua saúde, e terceiros.
A decretação da curatela provisória é providência reversível, pois basta sua revogação para que a interditando volte a ter plena capacidade, em caso de recuperação.
Por isso, deve ser decretada a curatela provisória da parte requerida, nomeando-se a parte requerente como seu curador(a), diante da
comprovação de sua idoneidade e da falta de parentes próximos (Id. 199393811).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC, defiro o requerimento formulado na inicial e concedo a curatela
provisória de E. D. S. R. à pessoa de J. F. D., a qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo, observadas
as regras previstas no art. 1.781 do CC.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, a ser realizada em data de pauta desimpedida
deste Juízo, por videoconferência, consoante estabelece o art. 751 do CPC.
Advirta-se a parte requerida que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado(a), sob pena de ser-lhe nomeado curador
especial, e que, no prazo de 15 dias, venha a contestar, esse que correrá a partir da audiência (art. 752 do CPC).
Ciência ao Ministério Público para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado, carta e/ou ofício.
Intime-se. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO
8001115-81.2021.8.05.0158 Interdição/curatela
Jurisdição: Mairi
Requerente: J. F. D.
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Requerido: E. D. S. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001115-81.2021.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: J. F. D.
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135)
REQUERIDO: E. D. S. R.
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por J. F. D. em face de E. D. S. R..
Em síntese, consta na petição inicial que a requerida é portadora de deficiência intelectual - CID: F79.1, possuindo comprometimento
de decisões pessoais, apresentando desorientação no espaço e no tempo, sendo, portanto, impossibilitada de reger sozinha a sua
vida, bem como praticar de maneira independente os atos da vida civil.
Neste sentido, emerge dos autos que a interditanda recebe o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência - LOAS, necessitando,
assim, de um curador, cujo encargo é pleiteado pela requerente.
Este douto Juízo determinou a intimação da autora para que acostasse aos autos declaração de consentimento dos parentes próximos.
Por seu turno, parte autora informou que é genitora da interditanda e, por essa razão, deixou de juntar declaração de consentimento,
visto que a requerida não é casada, não tem companheiro nem filhos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória, por estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da
medida, pugnando pela designação da audiência de entrevista.
Eis um breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do
direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao
passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso
o provimento requerido fosse indeferido.
Não se deve esquecer que tutela provisória de urgência antecipada deve ter seus efeitos reversíveis, conforme adverte o art. 300, §
3º, do CPC.
Pois bem.