TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 6637
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8002901-27.2022.8.05.0191
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
REU: JAILSON BEZERRA DA SILVA
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, diligenciando o que lhe compete nos termos do despacho de ID 202781072, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, 9 de agosto de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003975-29.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Gilson Olegario Da Hora
Advogado: Helder Silverio Monteiro Feitosa (OAB:BA38338)
Reu: Banco Gm S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003975-29.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
AUTOR: GILSON OLEGARIO DA HORA
Advogado(s): HELDER SILVERIO MONTEIRO FEITOSA (OAB:0038338/BA)
RÉU: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Conforme tutela de urgência deferida no ID 4847437, em 21/02/2017, foi admitido o “depósitos/consignação das parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e as vincendas no tempo e modo previstos no negócio jurídico, devendo-se observar neste
quadrante os valores incontroversos.”
Por meio da petição ID 37269266 a parte requerida afirma que os depósitos não foram realizados.
Não consta demonstração de depósito judicial nos autos.
Assim, DECLARO a cessação da eficácia da liminar deferida, desde o vencimento da parcela que a parte autora se comprometeu
a depositar em juízo, pois essa foi a condição estipulada na decisão.
Registro que, independentemente da reparação por dano processual, a parte autora responde objetivamente pelo prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, conforme situações previstas no art. 302 do CPC.
Por fim, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para saneamento ou sentença.
PAULO AFONSO/BA, 22 de julho de 2020.
Leandro Ferreira de Moraes
Juiz Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO