TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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§ 2º - Os titulares, dependentes e agregados perderão a qualidade de beneficiários quando não subsistirem as condições exigidas em lei para tal qualificação.
Com efeito, a Lei Estadual nº 9.528/2005, ao estabelecer o caráter facultativo de vinculação dos servidores públicos estaduais
ao aludido sistema de assistência à saúde, determinou que o mesmo seria custeado, dentre outras fontes, pelas contribuições
mensais dos seus beneficiários de forma proporcional à remuneração e quantidade de dependentes e agregados, conforme o
art. 2º, inciso I e II, da Lei Estadual nº 9.528/2005, a saber:
Art. 2º - São princípios básicos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais:
I - custeio da assistência à saúde, mediante contribuições da administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos
ativos e inativos, e dos pensionistas, além de outras receitas, inclusive as provenientes de rendimentos de seus ativos patrimoniais e financeiros;
II - participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde em valores proporcionais ao seu respectivo nível de remuneração, quantidade de dependentes e agregados, e índices de utilização efetiva dos serviços;
Neste contexto, faz-se necessário gizar que a Lei Estadual nº 9.528/2005, em seu art. 10, inciso I, estabelece o enquadramento
e respectivas faixas de contribuições a depender da categoria do beneficiário titular, dependentes e agregados. Eis o teor deste
enunciado normativo:
Art. 10 - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuição dos beneficiários:
a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo
nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na Tabela constante do Anexo I desta Lei;
b) relativa aos dependentes, de acordo com as faixas de remuneração do respectivo beneficiário titular, estabelecidas na Tabela
de Contribuição constante do Anexo I deste Lei, por dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro) dependentes;
c) relativa aos agregados, em valores definidos na Tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito;
d) pela assistência especial, de acordo com o definido no Parágrafo único, do art. 11, desta Lei;
e) relativa aos titulares indicados no inciso X do caput do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com
a Tabela constante do Anexo II desta Lei;
[…]
No caso em tela, a Autora se enquadra na hipótese prevista no art. 10, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 9.528/2005, pois
ex-empregada de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei Estadual nº 13.204/2014 (art. 4º,
inciso XII, da Lei Estadual nº 9.528/2015).
Entretanto, com o advento da Lei Estadual nº 14.026/2018, que alterou a Lei Estadual nº 9.528/2005, foi determinado que a
contribuição dos beneficiários indicados no art. 4º, incisos V, XII e XIV, desta Lei, seria acrescida do percentual de 5% (cinco por
cento):
Art. 10 - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelas seguintes fontes de receitas:
[…]
Parágrafo único - A contribuição dos beneficiários indicados nos incisos V, XII e XIV do caput do art. 4º desta Lei será acrescida
do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre:
I - na hipótese do inciso V, o total da remuneração mensal percebida do Estado, ou, se não houver pagamento de remuneração,
a média mensal dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento;
II - nas hipóteses dos incisos XII e XIV, o último valor da remuneração mensal anterior à rescisão contratual.
Então, no caso em comento, não ficou caracterizada nenhuma ilegalidade quanto à majoração da contribuição da Autora ao
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV.
Neste passo, impende lembrar que, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade, isto é, tais atos são considerados verdadeiros até prova cabal em sentido contrário.
Logo, tendo em vista que a estipulação do valor e cobrança das contribuições mensais do PLANSERV consiste em atividade
vinculada à lei, competia à Autora o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da exigibilidade de tais valores.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em
conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui
da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
[…]
É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode
ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
[…] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Logo, vê-se que a Autora não apresentou provas aptas a evidenciar o fato constitutivo do seu direito e, por conseguinte, mostrar
a ilegalidade do valor cobrado a título de contribuição mensal de custeio do PLANSERV, na forma do dever processual previsto
no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
[…]
Consequentemente, também se manifesta improcedente a pretensão da Autora à condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil estatal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pois não caracterizada a ilicitude do valor cobrado pelo Réu, a título
de contribuição ao PLANSERV, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.