TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não
condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio
nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 08 de agosto de 2022.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8102423-49.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adson Albuquerque De Araujo
Advogado: Maria Aparecida Romero De Souza Silva (OAB:BA40943)
Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016)
Advogado: Juliana Da Silva Borges (OAB:BA34113)
Reu: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
8102423-49.2021.8.05.0001
AUTOR: ADSON ALBUQUERQUE DE ARAUJO
REU: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros
SENTENÇA
Visto.
A parte autora é servidor público do Município de Salvador em atividade, ocupando o cargo de Guarda Civil Municipal. A informação é reconhecida pelo próprio Réu conforme contracheques em anexo (ID 138683317 e seguintes). Nos contracheques,
produzidos pela Prefeitura Municipal de Salvador, consta também a vinculação à GCM – Guarda Civil Municipal.
A parte autora aduz que, na condição de servidor estatutário, está submetida ao plano de cargos e salários do Município de
Salvador, instituído pela lei municipal 8.629/2014 e à Lei Complementar 01/91, que trata do regime jurídico único municipal do
Município de Salvador.
Aduz que está submetida à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o art. 40 e o anexo I da Lei Municipal
8.629.2014 e com o Decreto 19.252/2009, que tratam da jornada semanal e do regime de trabalho no âmbito do Município de
Salvador e, em específico, dos guardas civis municipais.
Alega que o adicional noturno pago pelo réu com base no divisor 220 está equivocado e defende a utilização do divisor 200.
Ainda, o demandante sustenta a ilegalidade do réu ao utilizar como base de cálculo do adicional noturno apenas o vencimento
básico, pois segundo o demandante deveria se utilizar o valor da remuneração (vencimento acrescido de gratificação por avanço de competências, adicional por tempo de serviço e gratificação de risco, para o cálculo das parcelas vincendas de adicional
noturno da parte autora).
Procedida a citação e intimação.
O Município apresentou defesa.
É o breve relatório. Decido
Questões prévias.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR
Rejeito, pois o pagamento é realizado pelo Município, não dispondo demais órgãos de receita própria, sendo assim, o mesmo é
legítimo a compor o polo ativo desta demanda.
DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA MATERIA
Indefiro a preliminar de incompetência do rito dos juizados especiais, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa. Dessa
forma, rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL
No que concerne às preliminares de inépcia alegadas, não merecem atenção, vez que os fatos, fundamentos e pedidos foram
formulados claramente inteligíveis, não criando qualquer obstáculo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Levando em conta que o autor faz pedido relativo aos últimos cinco anos contados da distribuição da ação, não há o que se falar
em prescrição.
Mérito.