TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000796-85.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: FAZENDA OURO NEGRO CULTIVO DE CACAU LTDA e outros (2)
Advogado(s): MONIQUE BASTOS NAZAR MACHADO (OAB:0050693/BA)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:0016983/PE)
DECISÃO
FAZENDA OURO NEGRO CULTIVO DE CACAU LTDA , representados por dois sócios, ingressou com ação em face da CENTRAL
NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, afirmando que
Narra a empresa autora que deu início ao processo de aquisição de plano de saúde junto à empresa Ré, tendo feito todo o procedimento digitalmente e através de corretor de saúde, sendo que em continuidade, no dia 15/04/2020 a parte autora recebeu por e-mail
boleto no valor de R$ 494,18 referente à primeira mensalidade do plano a ser efetivado mediante pagamento e à taxa de inscrição.
Alega que, por conta da Pandemia do coronavírus, o negócio dos Autores foi afetado diretamente e a própria situação pessoal de
ambos foi atingida, considerando que um e outro são autônomos.
Salienta que por motivo financeiro, a parte autora não conseguiu realizar o pagamento da primeira mensalidade e inscrição e acreditou
que tal circunstância não efetivaria o contrato de plano de saúde.
Informa que a Requerida não enviou mais nenhum boleto para pagamento e nem qualquer e-mail de cobrança posterior ou informação sobre a situação do plano de saúde, o que ratificou o entendimento dos Autores de que o contrato não havia sido efetivado e não
geraria mais nenhum encargo.
Fala que no dia 14/09/2020 os Autores entraram em contato com a Demandada (conforme protocolo de atendimento n°
33967920200914131195) para contratar novo plano, porém foram surpreendidos com a negativa de contratação e com a cobrança de
um débito de 4 parcelas acrescidas de juros.
Formulou pedido provisório de urgência em sentido de que seja suspensa as cobranças das 4 (quatro) mensalidades acrescidas de
juros para reingresso imediato no plano de saúde, e posteriormente confirmada o cancelamento da cobrança por sentença, com a
reativação/contratação do plano de saúde fornecido pela Ré para a parte autora, mediante o pagamento justo de uma mensalidade
correspondente ao boleto já enviado. E caso a UNIMED não emita, de imediato, o boleto atualizado para pagamento do valor referente
à primeira mensalidade, requer, de logo, seja possibilitado o depósito do valor em juízo até o término da discussão do objeto da presente lide ou até o momento em que a Acionada cumpra a eventual (e esperada) decisão, uma vez que saúde é essencial – sobretudo
diante da situação calamitosa de saúde pública vivenciada.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação pags. 59/69, argumentando que nada há de
abusivo na conduta da Contestante.
Diz que não foi confirmado nos registros da contestante o pagamento do prêmio do plano de saúde da parte Autora na data correta
para adimplemento, referente aos meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2020, permanecem em aberto, ultrapassando o período constante nos contratos PME, quais seja, 30 (trinta) dias.
VIERAM-ME CONCLUSOS. DECIDO.
Analisando os autos, verifico que, não obstante tenha a parte autora tenha informado que tentou resolver o caso de forma administrativa, juntou apenas tratativas junto à ouvidoria, o que poderia ter sido feito por meio de plataformas alternativas de resolução do conflito,
a exemplo do PROCON, CEJUSC, plataformas governamentais (consumidor.gov.br) e outros meios idôneos permitidos em Direito.
A parte autora, pretende, em sede liminar, a concessão de medida de natureza antecipatória do mérito da demanda. Tal medida pressupõe evidências quanto a probabilidade do direito e ainda perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, posto que a empresa indicou a razão do cancelamento
contratual e a observância das exigências legais, quais seja, inadimplência superior a 30 dias.
A análise do periculum in mora resta prejudicada, já que os requisitos autorizadores do pedido provisório devem ser comprovados
cumulativamente. Na ausência de um deles, a análise do outro fica prejudicado.
Portanto, em cognição sumária em relação ao pedido liminar, e de acordo com os elementos até então existentes nos autos indefiro
a liminar postulada.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar, seguindo-se o processo em seus posteriores termos. Cumpra-se.
Itabuna-BA, 06 de abril de 2021.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000010-46.2017.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Joselito Reis Vieira
Advogado: Thais Bomfim De Santana (OAB:BA40613)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303)
Intimação: