TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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Trata-se de ação de resilição de contrato ajuizada por ALAN TEIXEIRA LIMA DOS SANTOS em face de ARICELLE VANESSA
BRITO DOS SANTOS e A V B INCORPORACOES DE IMOVEIS.
A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas da audiência de conciliação.
Em ID188662160, o autor, por intermédio de seu patrono, requereu a desistência da demanda, informando que o autor não atualizou seus dados telefônicos, bem como deixou de manter contato com os seus procuradores.
Tendo em vista que o autor outorgou a seu patrono o poder especial para desistir em procuração sob ID31152714, não verifico
óbice à homologação do pedido de desistência.
É o breve relatório. Decido.
Diante do pedido de desistência noticiado em ID188662160, não vejo óbices à homologação do pedido de desistência. A parte
requerida não apresentou contestação na presente demanda, de forma que seu consentimento é dispensado, na forma do art.
485, §4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência constante em ID188662160 e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito,
com fundamento no art.485, VIII, do CPC.
Custas e despesas pelo requerente, consoante art.90 do CPC. Deixo de determinar a condenação em honorários sucumbenciais,
considerando o momento em que foi realizado o pedido de desistência, antes mesmo da realização de audiência de conciliação
e da abertura de prazo para contestação. Na presente demanda, não houve a atuação do patrono da requerida no feito.
Intimem-se.
Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paulo Afonso/BA, 30 de agosto de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
SENTENÇA
0002593-21.2008.8.05.0191 Cautelar Inominada
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Josineide Silva Dos Santos
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Requerido: Eliete Ferreira Da Silva Santos
Sentença:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
0002593-21.2008.8.05.0191
REQUERENTE: JOSINEIDE SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: ELIETE FERREIRA DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
R.H.
Trata-se de demanda cautelar na qual a parte autora devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência
que lhe competia, conforme certidão evento n.º180545344.
É o Relatório.
Decido.
A atitude da parte demandante configura abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do inciso
III do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do que foi explicitado, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III do artigo
485 do Código de Processo Civil.
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais. No entanto, como está aparado (a) pelos benefícios da gratuidade da Justiça, somente estará obrigado a pagá-los quando puder fazê-lo sem prejuízo próprio, observados os prazos prescricionais de que cuida o §3° do artigo 98 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Paulo Afonso, 30 de agosto de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO