TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
SENTENÇA
0002961-54.2013.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Floriano Gomes Do Nascimento
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Reu: Vera Cruz Seguradora
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002961-54.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB
DE PAULO AFONSO
AUTOR: FLORIANO GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822)
REU: VERA CRUZ SEGURADORA
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO ajuizada por FLORIANO GOMES DO NASCIMENTO
em desfavor da VERA CRUZ SEGURADORA, ambos qualificados em petição inicial acostada sob id. 7595717.
Alega a autora que assiste direito ao ressarcimento de seguro obrigatório, tendo em vista que a quantia de R$4.735,99 é desproporcional ao estabelecido na Lei n° 6.194/74 nos casos de invalidez permanente.
Em despacho inicial id. 7595741, foi indeferida a gratuidade de justiça. Intimada a parte autora para proceder com o recolhimento
de custas.
Floriano Gomes do Nascimento, Autor da ação, informou ao juízo que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
Em decisão id. 7595772, o TJBA deu provimento ao recurso e concedeu o benefício da AJG.
Contestação sob id. 7595799.
Em 09/10/2020, por despacho id. 76986651, foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito.
Conforme teor de certidão id. 205546470, FLORIANO GOMES DO NASCIMENTO é desconhecido na localidade daquele povoado.
autos conclusos para julgamento.
É relatório, no essencial.
Fundamento e, após, decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a última manifestação da parte autora nos autos desse processo ocorreu em 07/06/2013.
Dessa maneira, de acordo com o entendimento adotado pelo TJBA: “para que se decrete a extinção do processo, por abandono, é mister a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC” ( Classe:
Apelação, Número do Processo: 0396081-66.2013.8.05.0001,Relatora): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em:
19/11/2021 ).
Pois bem.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para apresentar interesse no prosseguimento da ação, essa não ocorreu,
porquanto, conforme certidão id. 205546470, a parte em questão é desconhecida por todos na localidade do endereço discriminado em exordial. Noutro giro, conforme sistema PJE, o causídico da parte autora registrou ciência da intimação em 14/10/2020,
quedando-se inerte desde então.
Dessa maneira, verifica-se a aplicação da seguinte norma:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Forte nessas razões, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade ante a gratuidade deferida nos
autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho