TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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Juiz de Direito
PAULO AFONSO/BA, 30 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
SENTENÇA
8002604-88.2020.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375)
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219)
Reu: Joao Gabriel Da Silva Ramos
Sentença:
30/08/2022
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 8002604-88.2020.8.05.0191
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: JOAO GABRIEL DA SILVA RAMOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do consoante
fatos de Id 67269661.
Proferida decisão liminar em 03/08/2020 (Id 67518573)
Mandado devolvido sem cumprimento(Id 156549156 )
Acostada petição pelo autor sob Id 204236390 requerendo a desistência do feito.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Como sabido, o Código de Processo Civil (2015) prevê o instituto de desistência da ação como causa que impede a resolução
do mérito da demanda. Afere-se que a desistência da ação tem caráter incondicional, ou seja, não há condição que obste sua
aplicação durante o processo, salvo quando já apresentada contestação, assim, deverá a autora ter a aquiescência do réu para
que haja a devida homologação do pedido de desistência.
No caso em tela, observa-se que autora requereu pedido de desistência antes da realização da citação e apreensão do bem.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os
jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015,extinguindo o processo sem julgamento
do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.
Custas pelo autor.
Revogo a decisão liminar proferida.
Dê-se baixa no RENAJUD, se houver restrição por ordem desse Juízo .
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PAULO AFONSO (BA), 30 de agosto de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
INTIMAÇÃO
8005920-75.2021.8.05.0191 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Adriano Rodrigues Da Silva