TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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que: Da análise dos autos nota-se que a ausência da parte autora é injustificada já que regularmente intimado para o ato na forma do
ID 202365277 - Pág. 1. Vale notar que o causídico que atua em nome do requerido pugnou em ID 202365262 - Pág. 1 pela sua intimação pessoal para os atos relativos à assentada considerando a impossibilidade de contato telefônico. Acrescenta ser pessoa atendida
pelo serviço municipal de assistência jurídica, que não possui meios de realizar sua intimação pessoal. Por mais que se entenda as
dificuldades relacionadas à atividade, é de se notar que a representação judicial implica ônus inescapáveis àqueles que se propõem a
exercê-la, entre os quais o dever de comunicação com o cliente sobre os atos do processo. Relevante notar que a intimação pessoal
das partes é opção restrita às hipóteses legais, não se incluindo os serviços de atendimento gratuito na regra inscrita no art. 186 do
CPC. Assim, entendo ser caso de ausência injustificada da parte regularmente intimada para o ato na pessoa do seu advogado. Pela
parte requerida foi dito que: não obstante a ausência do requerente, manifesta o interesse de prosseguimento do feito dada a vontade
de reversão da situação da guarda dos menores descrita na inicial. Na oportunidade, informa telefone de contato do requerente, 7199979-0782, confirmando o endereço informado na inicial. Pelo MM Juiz foi dito que: ante o teor da manifestação, e considerando
tratar-se de demanda envolvendo interesse de menores, entendo oportuna a redesignação da assentada, a fim de que tenha o serviço
de atendimento municipal a oportunidade de realizar contato com seu assistido, providenciando a continuação do feito. Assim, designo
audiência conciliatória a ser realizada no dia 01/11/2022, às 09:45 horas neste fórum, devendo as partes ficarem cientes de que: 1.
A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.
com/907693. 2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.
3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima
de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos
da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso
necessário, do seu advogado. 4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo
as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados. 5. A ausência injustificada de qualquer das partes configura
ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa correspondente. 6. Fica advertido ainda o réu de que, caso não compareça, ou, comparecendo, não haja conciliação, da data da assentada se iniciará a contagem do prazo de defesa. Presentes cientes,
publique-se. Providencie-se a intimação pessoal dos responsáveis pelo serviço de atendimento jurídico municipal a fim de que tomem
conhecimento da situação descrita nos autos agindo conforme entendam oportuno dOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO. Nada
mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO EM VERMELHO.
Fábio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
Tiago Ávila de Souza
Promotor de Justiça
___________________________________
CELSO JOSE BRANCO:
____________________________________
Raimundo Barreto Filho, OAB/BA 7822
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000745-89.2022.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: Nailton Avelino
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Reu: Janailson Dos Santos Avelino
Reu: Janaelson Dos Santos Avelino
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000745-89.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: NAILTON AVELINO
Advogado(s): DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA45957)