TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Luís Carlos Rocha Borges
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8001008-33.2021.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Bernadete Alves Da Silva
Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174)
Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429)
Reu: Piaf-plano Integrado De Assistencia Familiar Servicos Ltda - Me
Advogado: Lucia Thauana Santana Nascimento (OAB:SE5366)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001008-33.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: BERNADETE ALVES DA SILVA
Advogado(s): JAIANE DE JESUS MELO registrado(a) civilmente como JAIANE DE JESUS MELO (OAB:BA56429), ADONIAS ALVES
DA CONCEICAO (OAB:BA53174)
REU: PIAF-PLANO INTEGRADO DE ASSISTENCIA FAMILIAR SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LUCIA THAUANA SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE5366)
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que a parte ré inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito, não obstante nunca ter realizado atividade contratual com aquela.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao julgamento conforme o estado do processo ante a desnecessidade de produção de outras provas para deslinde do feito.
Insta definir, neste momento, a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora
a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos
autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da indevida inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Evoluindo ao mérito da demanda, a responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código
Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de
regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de
aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade
de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação
regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de
acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível
a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de
vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato
ilícito causador de prejuízo a outrem.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por, em tese, fato do produto ou serviço.
Da análise dos autos, observo que a parte ré alega que o motivo da inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito
foi o não pagamento de valores referentes ao plano funerário PIAF, em que a parte requerente é cliente da parte ré. A Requerida junta
aos autos, o termo de adesão do plano funerário objeto da lide, conforme ID 212114901, o qual origina a cobrança em comento lícita,
constando sua assinatura, e consequente aquiescência contratual.
Assim sendo, os elementos trazidos aos autos demonstram que foi a parte demandante a responsável pela contratação dos serviços,
sendo, assim, descabida a sua pretensão à declaração de inexistência de débito, bem como à condenação da demandada ao pagamento de danos morais.
De maneira oposta, a parte autora, por sua vez, não apresenta, nos autos, um único sequer comprovante de pagamento – prova facilmente produzida.