TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Vale destacar que a ré juntou documentação interna referente ao serviço e, comparando a assinatura aposta no documento em questão com aquela que consta do RG, assim como na procuração acostada, exsurge que há um padrão gráfico semelhante entre elas,
razão pela qual a tese autoral encontra-se em total dissonância com o arsenal probatório presente nestes autos.
Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual
exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não
através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.
Lembre-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de
Processo Civil/15.
A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações. Não o fez. Desta forma, das
provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido. Por
outro lado, o réu conseguiu demonstrar o alegado.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado.
Não visualizo, por ora, indícios de lide temerária ajuizada pela autora e o dolo processual, razão pela qual deixo de impor a condenação
nas penas por litigância de má-fé, consubstanciada nos incisos I, II e III do artigo 80 do CPC.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção
do processo com resolução do mérito.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95),
recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se
à Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA
Juiz Leigo
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8001530-60.2021.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Ana Cristina Do Nascimento
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001530-60.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118)
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
(OAB:MG96864)
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que a parte ré inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito, não obstante nunca ter realizado atividade contratual com aquela.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A título de prelúdio, no que se refere à preliminar da impossibilidade do rito, rejeito-a em razão contexto processual indicar desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da
questão. Daí a inexistência da complexidade, restando plena a competência dos Juizados. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar.
Do mesmo modo, Passo ao julgamento conforme o estado do processo ante a desnecessidade de produção de outras provas para
deslinde do feito.
Insta definir, neste momento, a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora
a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos
autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da indevida inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.