TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA registrado(a) civilmente como DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
(OAB:BA32811), ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:SE7943)
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Salvador contra a Associação de Pesquisa e Ensino Superior da Bahia,
com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de ISS e encargos legais (ID.62596584).
A Nota Fiscal de Lançamento nº 2701.2004 é datada de 10/11/2004.
Ordenada a citação, o aviso de recebimento retornou positivo (ID.62596593).
Uma vez que a parte executada deixou de quitar o débito ou garantir a execução, foi determinada a penhora ou arresto dos bens
da devedora (ID.62596595).
Em 13/04/2016, o Oficial de Justiça designado consignou em certidão que deixou de proceder a penhora por não localizar a
numeração indicada e por desconhecer bens da executada (ID.62596597).
Na data de 11/10/2019, a Fazenda Pública foi instada a manifestar-se acerca da certidão supramencionada (ID.62596598).
Os autos permaneceram incólumes até a oposição de exceção de pré-executividade (ID.193934563).
Em apertada síntese, aduz o excipiente que se operou a prescrição direta e intercorrente, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Devidamente intimado, o exequente/excepto arguiu que não se operou a prescrição, defendendo a aplicação da súmula 106, do
STJ.
Acostou processo administrativo (ID.208911075).
É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir.
Amplamente difundida na Doutrina e Jurisprudência pátria, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, STJ).
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, passo ao julgamento.
No mérito, verifico que as arguições da parte não merecem acolhimento.
Dispõe o artigo 174, do CTN:
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.(grifo nosso)
Conforme se observa no ID.62596584, o Auto de Infração foi lavrado em 10/11/2004, sendo concedido ao contribuinte (ora executado) o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação.
Os documentos carreados pelo Município demonstram que não houve o oferecimento de defesa administrativa, constituindo-se
definitivamente o crédito exequendo na data de 17/12/2004 (ID.208911075).
Em 05/10/2007, o excipiente aderiu ao parcelamento de diversos créditos tributários (incluindo o crédito exequendo), ocorrendo
o rompimento da avença no ano de 2009 (ID.208911075 – Pág.14/23).
O parcelamento do débito é causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, §ú, IV, do CTN; e, uma vez interrompida
a prescrição em razão do parcelamento, o prazo quinquenal volta a contar em sua inteireza da data do rompimento do ajuste.
Neste ínterim, não se verifica a ocorrência de prescrição direta no interstício entre a constituição definitiva do crédito e o pedido
de parcelamento, tampouco entre o rompimento da avença e a propositura da presente execução fiscal, na qual foi exarado
despacho citatório na data de 21/07/2010.
Não há também que se falar na consumação da prescrição intercorrente.
Ciente o juízo acerca da citação positiva sem que houvesse pagamento ou oferecimento de garantia, foi determinada a penhora
ou arresto de bens da executada na data de 24/05/2011.
Todavia, a expedição do mandado só ocorreu em 29/01/2016, seguida de certidão negativa subscrita na data de 13/04/2016.
Em que pese a juntada nos autos da certidão supracitada, o exequente foi instado a manifestar-se na data de 11/10/2019.
Assim, ainda que não haja manifestação do Município excepto acerca da não localização de bens, deve ser observado que não
decorreu prazo suficiente para consumação da prescrição intercorrente.
O STJ, nos autos do RESP 1.340.553 RS, fixou os seguintes parâmetros para o reconhecimento da prescrição no curso do
processo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos
escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da
Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente”.
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão
previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Pro-